Na íntegra, o comunicado do juiz que libertou Bruno e Mustafá
No parecer do juiz, não há indícios fortes que justifiquem a prisão domiciliária ou preventiva do antigo presidente do Sporting e do líder da Juve Leo
No parecer do juiz, não há indícios fortes que justifiquem a prisão domiciliária ou preventiva do antigo presidente do Sporting e do líder da Juve Leo
Quatro noites depois de terem sido detidos pelas autoridades, Bruno de Carvalho, antigo presidente do Sporting, e Mustafá, líder da Juve Leo, foram libertados pelo juiz do Tribunal do Barreiro. Porquê? Porque este considerou não existirem indícios fortes que justificassem a aplicação da prisão preventiva ou domiciliária.
Ainda assim, foram aplicadas medidas a ambos, como a apresentação periódica e a aplicação de uma multa de 70 mil euros. Leia o comunicado na íntegra.
“O Juízo de Instrução Criminal do Barreiro do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa, informa os senhores jornalistas que, devido à greve parcial dos senhores oficiais de justiça, só agora foi lido o despacho que aplicou as medidas de coação aos arguidos agora detidos na sequência do processo n.º 257/18.0 GCMTJ instaurado pelos factos ocorridos na Academia do Sporting Clube de Portugal.
Mais informa que a ambos os arguidos, BRUNO MIGUEL AZEVEDO GASPAR DE CARVALHO e NUNO MIGUEL RODRIGUES VIEIRA MENDES tendo em conta que se verificam indícios da verificação dos pressupostos objetivos e subjetivos dos tipos de crimes que lhes são imputados:
- vinte crimes de ameaça agravada, p. e p. pelo artigo 153º, n.º 1 e 155°, nº1, alínea a) do Código Penal;
- doze crimes de ofensa à integridade física qualificada, p. e p. pelo artigo 143º, n.º 1 e 145º, n.º1, alínea a), n.º 2 por referência à alínea h) do n.º 2, do artigo 132° do Código Penal de:
- vinte crimes de sequestro, p. e p. pelo artigo 158°, n.º 1 do Código Penal;
- dois crimes de dano com violência, p. e p. pelo artigo 212°, n.º 1, e 214º, n.º1, alínea a), do Código Penal;
- dois crimes de detenção de arma proibida agravado, p. e p. pelo artigo 86°, n.º1, alínea d) e 89°, por referência ao artigo 2°, n.º 5, alínea af) e q) e 91°, n.º1, alínea a) e nº 2 da Lei n.º 5/2006, de 23.02;
- um crime de terrorismo, p. e p. pelo artigo 4º, n.º 1, por referência ao artigo 2º, n.º1, alínea a) da Lei n.º 52/2003, de 22.08, com a redacção dada pela Lei n.º 60/2015, de 24/6.
E que se indicia ainda, fortemente, a prática, pelo arguido NUNO MIGUEL RODRIGUES VIEIRA MENDES, em autoria material de:
- um crime de tráfico de estupefacientes, previsto e punível pelo art.º 21 n.º 1 do DL 15/93 de 22.01
e que se verificam, ainda, em concreto, os perigos de fuga, de perturbação do decurso do inquérito, nomeadamente, para a aquisição e conservação e veracidade da prova, de continuação da atividade criminosa, bem como de grave perturbação da ordem e tranquilidade públicas, atendendo à natureza dos ilícitos em causa e à visibilidade social que a prática dos mesmos implica, considerando que a atuação dos arguidos revela um manifesto desprezo pelas consequências gravosas que provocam nas vítimas, foram aplicadas a cada um dos arguidos, uma vez que apenas em relação à prática do crime de tráfico de estupefacientes imputado ao arguido Nuno Mendes se verificam fortes, os indícios resultantes dos elementos de prova constantes dos autos (o que implica que não seja possível a aplicação das medidas de coação previstas nos artigos 200º a 202º do Código de Processo Penal (proibição ou imposição e condutas, obrigação de permanência na habitação e prisão preventiva), para além do Termo de Identidade e Residência, as medidas de coação de apresentações diárias nos Órgãos de Polícia Criminal das respetivas áreas de residência e ainda a prestação de caução, no montante de € 70.000,00”
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