Aníbal Pinto, antigo advogado do autor de Football Leaks, Rui Pinto, decidiu chamar 12 testemunhas para serem ouvidas durante o julgamento que se inicia na próxima sexta-feira, e no qual está acusado de co-autoria de um crime de extorsão na forma tentada. Metade dessas testemunhas são inspetores da Polícia Judiciária (PJ), segundo a contestação do advogado, a que a Tribuna Expresso teve acesso.
O antigo advogado de Rui Pinto é acusado de ter participado na tentativa de extorsão ao fundo Doyen em 2015, dias depois de documentos e contratos da empresa, então liderada por Nélio Lucas, terem sido publicados no blog Football Leaks, criado por Rui Pinto sob a identidade Artem Lobuzov.
O Ministério Público acusa Rui Pinto de tentativa de extorsão por ter sugerido a Nélio Lucas entre meio milhão e um milhão de euros para acabar com as revelações sobre a Doyen no Football Leaks. Rui Pinto já afirmou várias vezes que os contactos mantidos com Nélio Lucas visavam apenas testar o empresário para saber até onde estava disposto a ir para travar as publicações e compreender o real valor dessas informações.
Aníbal Pinto considera na contestação das acusações que lhe são feitas que a operação que a Polícia Judiciária montou em outubro de 2015 para gravar uma conversa entre ele, Nélio Lucas e o advogado deste último, Pedro Henriques, foi ilegal. Recorde-se que foi nesse encontro, na área de serviço da A5, em Oeiras, que Aníbal assumiu ter representado o autor do blog num processo que tinha envolvido um desvio de dinheiro de contas de um banco nas Ilhas Caimão, o que levou as autoridades a apontar a investigação do Football Leaks para Rui Pinto.
A defesa de Aníbal Pinto decidiu arrolar como testemunhas seis inspetores da PJ, incluindo o inspetor-chefe Rogério Bravo e ainda Paulo Abalada, Aida Freitas, Hugo Monteiro, José Amador e José Garcia.
Na contestação apresentada para o julgamento que começa sexta-feira o advogado defende que deve "ser declarada a nulidade da prova obtida nos autos por efeito da ação encoberta organizada e concretizada pela Polícia Judiciária no dia 21/10/2015".
E invoca o Artigo 126 do Código de Processo Penal, que estipula que são nulas "as provas obtidas mediante tortura, coacção ou, em geral, ofensa da integridade física ou moral das pessoas", sendo que aqui se incluem "as provas obtidas, mesmo que com consentimento delas, mediante a perturbação da liberdade de vontade ou de decisão através de maus tratos, ofensas corporais, administração de meios de qualquer natureza, hipnose ou utilização de meios cruéis ou enganosos".
Aníbal Pinto defende que com a ação encoberta na A5, a 21 de outubro de 2015, "quer a PJ, quer o Pedro Henriques, quer o Nélio Lucas sabiam estar a cometer uma ilegalidade, infringindo, com o atinente procedimento, o estabelecido na Lei 101/2001", já que "o crime investigado não permitia o recurso a ação encoberta", a qual também não foi autorizada pelo Ministério Público nem proposta por este a um juiz de instrução criminal.
Aníbal Pinto recorda os acontecimentos da reunião na A5 que levou a PJ a apontar baterias a Rui Pinto (que não esteve presente nesse encontro e que mantinha o anonimato nas publicações do Football Leaks). Por um lado, recorda o advogado, Nélio Lucas e o advogado Pedro Henriques chegaram ao encontro meia-hora antes da hora marcada (16h), o que terá acontecido de propósito para articular com os inspetores da PJ a sua disposição na área de restauração em que o encontro decorreria, por forma a ser vigiado pela polícia.
Por outro lado, nota o antigo advogado de Rui Pinto, nesse mesmo dia, pouco depois da reunião, Nélio e Pedro Henriques foram depor na PJ. "Terminado o encontro às 16h50, verifica-se que às 18h30 o Nélio Lucas e o Pedro Henriques já estavam a prestar depoimento - ora, tal sucedeu sem que no processo exista convocatória para o efeito", pode ler-se na contestação de Aníbal Pinto.
A sua defesa diz ainda que "tal consenso/acerto foi dolosamente omitido, justamente com o desígnio de dissimular a realidade de que o Nélio Lucas e o Pedro Henriques estavam a participar no encontro não só na condição , respetivamente, de alegado lesado e de advogado deste, mas também na qualidade de colaboradores da PJ, com quem orquestraram/urdiram detalhadamente de que forma se iria desenrolar o encontro na estação de serviço".