Direito no Desporto

O Desporto nos 50 anos da Constituição

O Desporto nos 50 anos da Constituição

Alexandre Mestre

Advogado, Docente Universitário e ex-secretário de Estado do Desporto e da Juventude

No dia em que se assinalam os 50 anos da Constituição da República Portuguesa, proponho uma viagem à nossa ‘Magna Carta’, na relação desta com o Desporto

No dia em que se assinalam os 50 anos da Constituição da República Portuguesa (CRP) proponho-lhe, caro leitor, situar o desporto nessa nossa Lei Fundamental.

É importante desde já deixar claro que o percurso que se segue não incide sobre normas meramente programáticas ou políticas, desprovidas de efeito prático; pelo contrário: tribunais, órgãos jurisdicionais federativos, entidades reguladoras e diversos outros entes, públicos e privados, têm, ao longo de décadas, agido e decidido com recurso a essas normas. E o legislador também: sobra legislação infraconstitucional a concretizar a CRP, desde o desporto de base ao alto rendimento e seleções nacionais. Eis um ínfimo exemplo: a lei obriga expressamente a que haja infraestruturas desportivas em locais como prisões, parques de campismo ou espaços de turismo rural.

Mas venha daí, então, caro leitor, para uma viagem à nossa ‘Magna Carta’, na relação desta com o desporto.

Sendo Portugal uma República “baseada na dignidade da pessoa humana” (artigo 1º), não se vislumbra uma vida plenamente digna sem o acesso e o desenvolvimento da prática desportiva.

O desporto é, por outro lado, uma via de formação integral dos cidadãos, de verem reconhecidos os seus “direitos à identidade pessoal, ao desenvolvimento da personalidade” e “à cidadania” (artigo 26º, nº 1).

Se há fator de promoção do “bem-estar” e da “qualidade de vida” de um povo, esse fator é a prática desportiva. Nesse contexto, a promoção do bem-estar e da qualidade de vida constitui uma das “Tarefas fundamentais do Estado” (artigo 9º, alínea d)) e uma “Incumbência do Estado no âmbito económico e social” (artigo 81º, alínea d)). A “qualidade de vida do povo português” deve, aliás, ser um dos objetivos dos “Planos de desenvolvimento económico e social” (artigo 90º) – poderá aqui enquadrar-se o recente Plano Nacional de Desenvolvimento Desportivo. “Ambiente e qualidade de vida”, num quadro de um desenvolvimento sustentável, nomeadamente através de “parques de recreio” foram outra preocupação dos deputados (artigo 66º, epígrafe e nº 2, alíneas c) e h)). E o direito à habitação pressupõe a existência de uma “rede adequada” de “equipamento social” (artigo 64º, nº 2, alínea a)), necessariamente incluindo equipamentos, instalações e infraestruturas desportivas.

A CRP, ao remeter para a lei a definição do leque de atribuições e competências das Autarquias Locais (artigo 237º, nº 1) permite que a legislação autárquica tenha múltiplas referências ao desporto. De igual modo, e ainda num contexto de um Estado unitário descentralizado, onde se procura corrigir os ‘custos de insularidade’, a Constituição remete para os Estatutos Político-Administrativos das Regiões Autónomas a listagem das matérias de interesse regional ou específico, de onde consta o desporto (artigos 227º, nº1, alínea a); 5º; 6º; 9º alínea g)). Daí a a legislação desportiva adaptada e a aplicação do famoso ‘princípio da continuidade territorial’ (vide no caso dos pagamentos das viagens das equipas de e para as Ilhas).

A integridade física e psíquica dos atletas, muitas vezes preocupantemente violada, dentro e fora dos terrenos de jogo, também nos remete para o “direito à vida” (artigo 24º) e o “direito à integridade pessoal” (artigo 25º).

Mas é em três preceitos, inseridos no Título III – “Direitos e deveres económicos, sociais e culturais”, que surgem relevantes referências expressas ao desporto: a CRP consagra o “direito ao desporto” para todos (artigo 79º) [“Todos têm direito à cultura física e ao desporto”; “Incumbe ao Estado, em colaboração com as escolas e as associações e coletividades desportivas, promover, estimular, orientar e apoiar a prática e a difusão da cultura física e do desporto, bem como prevenir a violência no desporto”]; a “promoção da cultura física e desportiva” consta como instrumento do direito à proteção da saúde (artigo 64º); e prevê-se a “proteção especial” dos “jovens” para a “efetivação dos seus direitos económicos, sociais e culturais”, nomeadamente “[n]a educação física e no desporto” (artigo 70º, nº 1, alínea d)).

Sendo as coletividades e as associações (clubes, associações distritais, federações desportivas, Comités Olímpico e Paralímpico …) a célula do desporto nacional, percebe-se o impacte no desporto da “liberdade de associação” (artigo 46º), encontrando-se ainda num país cada vez mais plural e multicultural a importância, também no desporto, do princípio da igualdade (artigo 13º), em particular a “igualdade entre homens e mulheres” (artigo 9º, alínea h)); da não discriminação em razão da deficiência (artigo 71º) e na terceira idade (artigo 72º), e a proibição de discriminações arbitrárias a estrangeiros (artigo 15º). No desporto deve assegurar-se igualmente a liberdade religiosa (artigo 41º). Por outro lado, e ainda que de difícil aplicação em face das especificidades dos contratos de trabalho desportivo, a CRP prevê o direito ao “repouso e aos lazeres” para todos os trabalhadores (artigo 59º, nº 1, alínea d)). Ainda no plano laboral, a liberdade de escolha de profissão por um praticante desportivo profissional também encontra guarida na CRP (artigo 47º, nº 1).

Por seu turno, o crescente e crucial papel do que a lei chama de “empresas prestadoras de serviços desportivos” – por exemplo ginásios e empresas de mergulho desportivo - ou das “empresas de animação turística” que muito promovem o desporto - , funda-se desde logo na constitucionalização da “iniciativa económica privada” (artigo 61º, nº 1).

O binómio CRP-Desporto remete-nos igualmente para a cidadania, para a democracia participativa, sendo mister lembrar que o desporto é uma das matérias objeto de queixas dos cidadãos junto da Provedoria de Justiça, por ação e omissão do Estado (artigo 23º), e que o primeiro referendo local em Portugal (artigo 240º) incidiu sobre a localização de um recinto desportivo.

A chamada ‘justiça desportiva’ tem também uma relação umbilical com a Constituição. Note-se que o TAD, Tribunal Arbitral do Desporto, foi criado com base na CRP (artigo 209º, nº 2) e que a versão inicial da lei, ao não consagrar a recorribilidade das decisões em arbitragem necessária também esbarrou no Tribunal Constitucional, por força do direito de acesso aos Tribunais, no quadro de uma tutela jurisdicional efetiva, tal como plasmado na CRP (artigos 20º e 268º, nº 4). Nesta sede também é de invocar o facto de sermos uma “República soberana” (artigo 2º) e o que com tal pode contender a Lex Sportiva (normas emanadas de organizações desportivas internacionais), em particular as que restrinjam o acesso de jogadores ou clubes a tribunais comuns.

Este nosso já longo percurso não esgota, naturalmente, a incidência direta e indireta da CRP no desporto. E tampouco será um percurso totalmente conseguido e acabado: por um lado, há ainda muitas violações, por ação e omissão, do texto constitucional, que urge combater; por outro lado, quando chegar a hora de uma nova revisão constitucional, se a mesma não for cirúrgica, creio que se imporá atualizar, aperfeiçoar e completar o artigo 79º (originário de 1976, e já revisto em 1982 e 1989), da epígrafe ao articulado.

Mas hoje é dia de festa: parabéns à nossa CRP pelo meio século de vida e o que daí também já beneficiou o universo desportivo em Portugal, contribuindo, também por esta via, para a afirmação de um “Estado de direito democrático” (artigo 2º)!

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