Direito no Desporto

Apostou, pagou por isso

Apostou, pagou por isso

Alexandre Mestre

Advogado, Docente Universitário e ex-secretário de Estado do Desporto e da Juventude

Uma jogadora, de 26 anos, que alinha na segunda divisão de futsal, foi multada em 714 euros por apostar em clubes portugueses e na seleção nacional. A decisão condenatória, da Secção Não Profissional do Conselho de Disciplina da Federação Portuguesa de Futebol, merece ser lida e realçada. E também nos concede oportunidade para dar nota de uma discrepância e de fazer uma proposta

Conforme noticiado pela comunicação social, uma jogadora, de 26 anos, que alinha na segunda divisão de futsal, foi “multada em 714 euros por apostar em clubes portugueses e na seleção.”

A decisão condenatória, da Secção Não Profissional do Conselho de Disciplina da Federação Portuguesa de Futebol, merece ser lida e realçada. E também nos concede oportunidade para dar nota de uma discrepância e de fazer uma proposta.

Antes de mais, o essencial dos factos: a atleta apostou sobre o resultado de jogos oficiais disputados por clubes portugueses, a contar para a Liga Portugal Betclic, organizados pela Liga Portugal, ocorridos entre os dias 7 e 9 de novembro de 2025, e entre os dias 24 e 26 de janeiro de 2026.” Mais apostou num “jogo da seleção nacional de futebol.”

Depois dos factos, a respetiva subsunção ao Direito: “No que se refere à conduta praticada pelo Arguida, dispõe o artigo 142.º n.º 2 do RDFPF, sob a epígrafe de 'Manipulação de jogos e apostas antidesportivas', o seguinte: 'O jogador que fizer, ou em seu benefício mandar fazer aposta desportiva relativamente a incidência ou a resultado de jogo oficial, independentemente do local da sua realização, é sancionado com multa entre 10 e 50 UC'”.

A decisão sancionatória foi a de “aplicação da sanção de multa de 7 UC, a que corresponde o valor de 714,00€ (setecentos e catorze euros)”.

Segundo o acórdão, a atuação da arguida foi censurável, porquanto “sabia, e não podia ignorar – pois tinha a obrigação de conhecer a legislação e os regulamentos -, que lhe é vedado, enquanto jogadora inscrita na FPF, fazer apostas desportivas relativas à incidência ou ao resultado de um jogo oficial.” Mas mais censurável é pelo que se coloca em crise se olharmos para “a natureza e a relevância do bem jurídico protegido pelo tipo de ilícito em questão”, concretamente “a proteção da competição na sua vertente desportiva e a proteção dos valores desportivos”.

Só podemos, pois, secundar em absoluto a fundamentação do Conselho de Disciplina da FPF. Merece também reconhecimento a confissão plena dos factos por parte da atleta. Ingredientes, pois, para uma decisão profilática, para se evitar casos semelhantes no futuro.

Porventura a atleta terá pensado que não faria mal em apostar em competições nas quais não intervinha, mesmo que no seio da mesma modalidade, por não ter informação privilegiada nem proximidade para poder manipular resultados. Mas o regulamento é claro: as apostas estão vedadas, seja qual for o “jogo oficial”, “independentemente do local da sua realização”.

E é aqui que surge a nota e a proposta a que nos referimos acima.

A nota prende-se com o assinalar a diferença de aplicação, de abrangência, entre o regulamento disciplinar e o que o legislador prevê em sede de responsabilidade criminal, autónoma da responsabilidade disciplinar: nos termos do artigo 21.º da ‘Lei da Integridade no Desporto’ (Lei n.º 14/2024, de 19 de Janeiro), que incide sobre a “Aposta antidesportiva”, “[o] agente desportivo que fizer, ou sem seu benefício mandar fazer, aposta desportiva à cota, online ou de base territorial, relativamente a incidências ou a resultado de quaisquer eventos, provas ou competições desportivas nos quais participe ou esteja envolvido, é púnico com pena de prisão até 3 anos ou com pena de multa até 360 dias.” A diferença é clara: enquanto no plano disciplinar um jogador não pode apostar em toda e qualquer competição oficial, já no plano penal só se preenche o tipo de crime se a aposta incidir sobre as competições em que o atleta participe ou esteja envolvido. No caso concreto, tivesse o regulamento disciplinar solução idêntica à da lei penal e a atleta, que apostou em competições nas quais não participa nem está envolvida, não teria sido multada.

Na minha opinião, em nome da preservação da ética desportiva e da credibilização e exemplo a dar pelos agentes desportivos, um jogador não deve, em circunstância alguma, apostar. Por isso, creio que a solução disciplinar, mais abrangente, é mais feliz do que a solução penal. Resulta evidente, portanto, a proposta que me permito aqui fazer: que numa futura alteração à ‘Lei da Integridade’ se punam as apostas em toda e qualquer competição, que não apenas naquelas em que o agente, nomeadamente o jogador, participe ou esteja envolvido.

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