Um adepto do Bayern de Munique a beber um generoso copo de cerveja na Allianz Arena. A Alemanha permite o consumo de bebidas alcoólicas dentro dos estádios de futebol
Alex Grimm
Não é preciso “legalizar” aquilo que já está legalizado desde 2009: a lei já permite, sob condições, que se venda e consuma bebidas alcoólicas nos estádios (e outros recintos desportivos). Haverá é que, assim seja a vontade, operacionalizar a lei. Tem andado bem o legislador desde 2009 ou, pelo contrário, a proibição da venda e consumo de bebidas alcoólicos deveria ser absoluta, sem exceções, tal e qual como em 1980? Artigo de opinião de Alexandre Mestre
Notícias dos últimos dias apontam para que a Liga Portugal venha a testar “em breve” a “venda de álcool nos estádios”. Criou-se a esse propósito a ideia de que tal só pode ocorrer mediante uma “alteração das leis em vigor”, em razão de uma “proibição” legal “desde os anos 80”. Sucederam-se reações sobre a emergente iniciativa. Quem se opõe à mesma, invoca que não faz sentido “legalizar” a venda e o consumo de bebidas alcoólicas nos estádios.
Vejamos, em primeiro lugar, qual é, afinal, a solução legal vigente, enquadrando-a no percurso iniciado em 1980, antes de se opinar sobre a mesma.
Em 1980, por decreto-lei, foi consagrada a “proibição de venda de bebidas alcoólicas”. No preâmbulo, refere-se mesmo ser essa uma das “principais medidas” do diploma governamental. Em 1981, 1985, 1989, 1998 e 2004 sucederam-se alterações legislativas no âmbito do combate à violência associada ao desporto (e a dado passo também fenómenos como racismo, xenofobia e intolerância/discriminações sociais), seja por iniciativa do Governo ou da Assembleia da República, tendo-se mantido a lógica inicial, prevendo como “contravenção”/”contraordenação” a “introdução, venda e consumo de bebidas alcoólicas” nos recintos desportivos, e obrigando-se a que no ‘Regulamento de segurança e utilização dos espaços de acesso público” (aprovado pelos promotor, o ‘clube da casa’) constasse a “especificação da proibição de venda de bebidas alcoólicas.”
Com a lei de 2009 houve uma alteração de paradigma. Manteve-se, é certo, a “proibição de venda, consumo e distribuição de bebidas alcoólicas”, mas permitiu-se a “[c]riação de áreas, no interior do recinto desportivo, onde é permitido o consumo de bebidas alcoólicas, no respeito pelos limites definidos na lei.” Segue a proibição na lei de 2013, de previsão obrigatória, aliás, nos “Regulamentos de segurança e de utilização dos espaços públicos” e, a par da regra, abriu-se novamente a exceção, permitindo-se que esses regulamentos consagrassem “zonas destinadas para o efeito no caso das bebidas alcoólicas”, ou seja, a “criação de áreas, no interior do recinto desportivo, onde é permitido o consumo de bebidas alcoólicas, no respeito pelos limites definidos na lei”.
A lei vigente, com as alterações introduzidas em 2023, mantém a lógica iniciada em 2009: regra e exceção. A regra é a de proibição de “venda, consumo e distribuição de bebidas alcoólicas” “[n]o interior do anel ou perímetro de segurança e do recinto desportivo”. A exceção surge ao prever-se como “dever” dos promotores dos espetáculos desportivos “[d]efinir, mediante parecer prévio vinculativo da força de segurança territorialmente competente, áreas, no interior do recinto desportivo, onde é permitido o consumo e venda de bebidas alcoólicas, no respeito pelos limites definidos na lei.”
A venda e consumo de álcool em recintos desportivos à generalidade dos adeptos é proibida, em Portugal, desde 1980
Aqui chegados, conclui-se que não é preciso “legalizar” aquilo que já está legalizado desde 2009: a lei já permite, sob condições, que se venda e consuma bebidas alcoólicas nos estádios (e outros recintos desportivos). Haverá é que, assim seja a vontade, operacionalizar a lei, algo que o Presidente da Liga Portugal, Reinaldo Teixeira, explica de forma cristalina: “A lei permite, desde que o regulamento de segurança do estádio tenha essa premissa e [o consumo] seja autorizado pela força de segurança local, que tem autonomia para fechar esse espaço [de vendas de bebidas com baixo teor alcoólico] a qualquer momento. É nosso desejo e trabalho conseguirmos que todas as atividades desportivas tenham cerveja e cidra nos seus espaços. É prática em todas as principais ligas do mundo.“
Sendo esta a solução, pergunta-se: tem andado bem o legislador desde 2009 ou, pelo contrário, a proibição da venda e consumo de bebidas alcoólicos deveria ser absoluta, sem exceções, tal e qual como em 1980? A resposta é difícil, não é óbvia e direta. O tema é sensível e longe de ser consensual. Mas, tudo ponderado, sou favorável ao que a lei vigente, tentando de seguida explicar porquê.
Bem sei que, por natureza, contrariamente ao desporto, o álcool é associado a um estilo de vida não saudável, sendo evidente que o consumo de álcool, quando feito sem moderação, é prejudicial para a saúde. Por outro lado, não ignoro que o consumo excessivo de álcool é tendencialmente gerador de violência. Mas também entendo o seguinte: proibir a venda no interior dos estádios, durante os jogos, aumenta o consumo ao redor dos mesmos, seja em cafés, bares ou roulottes, de bebidas de baixo mas também alto teor de álcool.
Esse consumo no exterior, sem limite imposto, é feito muitas vezes excessivamente e até praticamente o início do jogo. No momento da revista, muitas vezes aglomeram-se muitos desses adeptos, e não é muito fácil identificar no imediato que estejam sob efeito do álcool, pelo que entram no recinto. A lei prevê os testes de alcoolemia à porta do estádio, mas não há condições logísticas para abranger todos os que possam ter bebido muito antes de entrar, dificultando a aplicação da norma que estabelece como condição de acesso ao estádio o não estar embriagado.
Por conseguinte, fica na mão dos assistentes de recinto desportivo, da polícia, garantir que não permanece no interior do recinto quem se revele embriagado, com o que isso implica. Ora, ao abrir-se espaço para o consumo controlado de bebidas alcoólicas de teor alcoólico reduzido, como cidra e cerveja, as pessoas entram mais cedo e com mais calma no estádio, há mais festa no seu interior, e porventura aqueles que beberiam mais ‘lá fora’ beberão menos ‘lá dentro’.
Há ainda três argumentos que somo à minha posição, dois jurídicos e um económico: (i) o Código da Publicidade permite publicidade a bebidas alcoólicas em eventos desportivos, apenas excecionando eventos em que participem menores. Faria sentido permitir a publicidade estática e dinâmica a bebidas alcoólicas, até em equipamentos dos jogadores, mas não a venda e consumo do produto publicitado?; (ii) Exemplos de direito comparado permitem constatar que não aumentou a violência nas competições e nos Países onde se passou a autorizar o consumo e a venda de bebidas alcoólicas; (iii) a venda de bebidas alcoólicas pode ser uma fonte de financiamento importante para a sustentabilidade económico-financeira das sociedades desportivas.
Seja como for, o processo adotado – o de se começar com testes – é prudente, porque ideal para perceber como vinga na realidade Portuguesa. Se se mostrar que não vinga, é de parar e aí proibir, sem exceção. Se vingar, é de gradualmente pensar-se numa solução alargada e duradoura.
Direito no Desporto é um espaço de opinião semanal de Alexandre Mestre.