Entre o termo da Liga Portugal Betclic, no próximo sábado, e a final da Taça de Portugal Generali Tranquilidade, no dia 24 de maio, haverá um momento que muitos aguardam: a 19 de maio conheceremos a convocatória do selecionador nacional Roberto Martínez para o Campeonato do Mundo de futebol 2026. Começará aí a contagem decrescente para um momento desportivo único, mas que extravasará em muito essa dimensão competitiva. E o Direito acompanha esse facto.
As seleções nacionais estão associadas ao bem comum, ao bem-estar geral das pessoas e comunidades, o nosso hino, a nossa bandeira, o nosso País. Daí que a Lei de Bases da Atividade Física e do Desporto (LBAFD), no seu artigo 45.º, sob a epígrafe “Seleções nacionais”, preveja que “[a] participação nas seleções ou em outras representações nacionais é classificada como missão de interesse público e, como tal, objeto de apoio e de garantia especial por parte do Estado”.
Por isso também a necessidade de ser federação desportiva, com o estatuto de utilidade pública desportiva, para organizar seleções nacionais. É o que resulta do n.º 1 do artigo 16.º da LBAFD, relativo aos “Direitos desportivos exclusivos”: “Os títulos desportivos, de nível nacional ou regional, são conferidos pelas federações desportivas e só estas podem organizar seleções nacionais.”
Pelo mesmo motivo, a participação competitiva em seleções nacionais faz parte da ‘razão de ser’ de uma federação desportiva, do seu ADN. A este propósito, o artigo 14.º da LBAFD, atinente ao “Conceito de federação desportiva”, inclui como requisito para ser uma federação desportiva em Portugal “assegurar a participação competitiva das seleções nacionais”.
O mesmo se diga do previsto no artigo 63.º, n.º 3 do ‘Regime Jurídico das Federações Desportivas’, segundo o qual “[a] participação dos praticantes desportivos nas seleções nacionais é obrigatória, salvo motivo justificado, para os praticantes desportivos que tenham beneficiado de medidas específicas de apoio no âmbito do regime de alto rendimento.”
Conexo com este preceito, e já na legislação laboral, constitui dever legal do praticante desportivo profissional “[p]articipar nos trabalhos de preparação e integrar as seleções ou representações nacionais” (artigo 13.º, alínea b) da ‘Lei do Contrato de Trabalho Desportivo’ – LCT). Simetricamente, a entidade empregadora – clube/sociedade desportiva - é obrigada a “[p]ermitir que os praticantes, em conformidade com o previsto nos regulamentos federativos, participem nos trabalhos de preparação e integrem as seleções ou representações nacionais” (artigo 11.º, alínea d) da LCT).
Na letra do Contrato Coletivo de Trabalho (CCT) assinado entre a Liga Portugal e o Sindicato dos Jogadores Profissionais de Futebol, é expressamente “proibido à entidade patronal” “impedir a participação do jogador nos trabalhos das seleções nacionais” (artigo 14.º, alínea g)). E de forma ainda mais abrangente do que a LCT, este CCT (Anexo III – Regulamento de Formação dos Jogadores de Formação de Futebol) também proíbe a entidade formadora de “[i]mpedir a participação do formando nos trabalhos das seleções nacionais” (13.º, alínea d)). Ou seja, assegura também a obrigatoriedade de participação nas seleções nacionais aos jovens jogadores signatários de contratos de formação desportiva.
A aposta nas seleções nacionais mexe ainda com muitas outras normas, designadamente de âmbito internacional. Desde a década de 70, ou seja, bem antes da revolução operada pelo famoso Acórdão Bosman em Dezembro de 1995, que o Tribunal de Justiça da União Europeia vem assinalando que as regras que preveem que nas seleções nacionais apenas participam cidadãos da nacionalidade respetiva são inerentes à especificidade do desporto, logo não discriminatórias. E, da mesma forma, regras como a dos jogadores formados localmente, mesmo que indiretamente discriminatórias em razão da nacionalidade, ou regras que prevejam a compensação pela formação, são objetivamente justificadas porquanto a aposta nos jovens jogadores de uma dada nacionalidade beneficiará as seleções nacionais.
Ademais, o Comité Olímpico Internacional e as federações desportivas internacionais também têm vindo a adotar normas em defesa da questão das seleções e demais representações nacionais, sendo disso exemplo a FIFA, que consagrou, para o futebol masculino, o feminino e o futsal, a cedência obrigatória, pelos clubes, dos jogadores às seleções nacionais, quando convocados para jogos do calendário oficial (as ‘datas FIFA’), fazendo sobrepor o interesse (público) da representação desportiva de um País, via federação nacional, ao interesse (privado) do clube ou sociedade desportiva que emprega e paga o jogador.
Em conformidade, a FPF, no artigo 58.º do seu ‘Regulamento do Estatuto, Categoria, Inscrição e Transferência de Jogadores’, sob a epígrafe “Cedência de jogadores às seleções nacionais”, obriga os clubes a “ceder os jogadores por si registados às Seleções Nacionais sempre que os mesmos forem convocados pela federação da sua nacionalidade”, proibindo “qualquer acordo em contrário celebrado entre o jogador e o clube.”
O preceito acrescenta que a “cedência de jogadores é obrigatória para os jogos que estejam incluídos no calendário coordenado de jogos internacionais e para os jogos em que esteja estipulado o dever de cedência em resultado de uma decisão proferida pelos órgãos competentes.” Neste quadro, bem se compreende que a Liga Portugal, no seu Regulamento Disciplinar, tipifique como ilícitos disciplinares quer a “Recusa na cedência de estádios ou jogadores para as Seleções Nacionais” (artigo 81.º, n.º 1) quer a “Falta de participação em Seleções Nacionais” por parte dos jogadores (artigo 150.º).
Estamos, portanto, perante um autêntico mosaico de normas que procuram garantir que sejam efetivamente os nossos melhores a representar internacionalmente o País. Porque o que está em causa extravasa sobremaneira a dimensão desportiva: é uma questão de interesse público. E isso não é mesmo coisa pouca; pelo contrário. Força, Portugal!!!
Direito no Desporto é um espaço de opinião semanal de Alexandre Mestre.