Direito no Desporto

Os fitness sem lei

O Técnico de Exercício Físico é uma profissão regulamentada por lei e obrigatória quando existe um serviço prestado
O Técnico de Exercício Físico é uma profissão regulamentada por lei e obrigatória quando existe um serviço prestado
Tom Werner

O online fitness, o outdoor fitness e os treinos prescritos em contentores não estão debaixo do ‘guarda-chuva’ da ‘Lei dos Ginásios’: estão fora do seu âmbito de aplicação. São fitness sem lei. Consequência prática: todo o serviço de fitness levado a cabo fora de uma instalação desportiva pode ser prestado por alguém sem formação adequada, podendo prescrever treinos em serviços pagos enquanto pessoa famosa/influencer, ou apenas atuando com a boa vontade de pessoa autodidata

Os fitness sem lei

Alexandre Mestre

Advogado, Docente Universitário e ex-secretário de Estado do Desporto e da Juventude

Na passada quinta-feira, dia 15 de Maio, em Lisboa, realizou-se o ‘19.º Congresso Nacional Portugal Ativo 2026 – Crescer com qualidade’, evento notável promovido pela Portugal Ativo – Associação de Clubes de Fitness e Saúde. No painel “A voz da regulação”, ASAE e IPDJ debruçaram-se sobre os desafios da legislação do fitness. Um dos tópicos da análise incidiu sobre qual o regime a aplicar ao online fitness - treinos via internet –, ao outdoor fitness - treinos na rua, nos jardins, na praia e noutros locais no meio natural -, e ainda, numa realidade emergente, treinos a realizar em contentores.

Qual é, a meu ver, o regime aplicável? Exporei, inicialmente, as normas relevantes para, depois, extrair as minhas conclusões e apresentar uma sugestão.

Primeiro: a Lei de Bases da Atividade Física e do Desporto (LBAFD), no seu artigo 35.º, sob a epígrafe “Formação de Técnicos”, prevê no n.º 2 o seguinte: “Não é permitido, nos casos especialmente previstos na lei, o exercício de profissões nas áreas da atividade física e do desporto, designadamente no âmbito da gestão desportiva, do exercício e saúde, da educação física e do treino desportivo, a título de ocupação principal ou secundária, de forma regular, sazonal ou ocasional, sem a adequada formação académica ou profissional.” (Sublinhei). Ou seja: há uma lei de desenvolvimento (da base) a prever esta exigência de habilitação técnica.

Segundo: a Portaria n.º 367/2012, de 6 de Novembro, no seu artigo 2.º, alínea d), identifica o “Técnico de Exercício Físico” (TEF) como uma das “profissões regulamentadas” na área do desporto.

Terceiro: os “requisitos de obtenção do título profissional de técnico de exercício físico” constam da Lei n.º 39/2012, de 28 de Agosto (conhecida como a ‘Lei dos Ginásios’), diploma que abrange a prestação de “serviços desportivos na área da manutenção da condição física (fitness), designadamente aos ginásios, academias ou clubes de saúde”, espaços qualificados como “instalações desportivas”.

Uma das exigências desta lei é a de que em “cada instalação desportiva” haja “técnicos de exercício físico responsáveis pela orientação e condução do exercício de atividades desportivas a decorrer na instalação”, os quais devem dispor de formação adequada – é mesmo obrigatória a “obtenção de título profissional válido”, por via de (i) licenciatura na área do desporto ou da educação física, de (ii) qualificação, na área do fitness, no âmbito do sistema nacional de qualificações, por via da formação ou através de competências profissionais adquiridas e desenvolvidas ao longo da vida (reconhecidas, validadas e regulamentadas) e (iii) qualificações profissionais, reconhecidas nos termos da lei.

Quarto: o título profissional não é eterno, carece de renovação, de cinco em cinco anos, por via de formação contínua, em conformidade com a Portaria n.º 36/2014 de 14 de Fevereiro, o que demonstra a necessidade de permanente atualização, melhoria, aperfeiçoamento de conhecimentos de um TEF. Ou não fosse ele/ela quem enquadra, orienta tecnicamente, os utentes de um ginásio.

Quinto e último: o Decreto-Lei n.º 141/2009, de 16 de Junho, que estabelece o regime jurídico das instalações desportivas de uso público, define, no artigo 2.º, “instalação desportiva” conforme segue: “(…) o espaço edificado ou conjunto de espaços resultantes de construção fixa e permanente, organizados para a prática de atividades desportivas, que incluem as áreas de prática e as áreas anexas para os serviços de apoio e instalações complementares.” (Sublinhei) Não há dúvidas de que cabe aqui um ginásio; mas, para mim, também dúvidas não há de que serviços de fitness prestados ao ar livre, via online, ou num contentor – amovível, não construído/edificado - não são serviços prestados numa “instalação desportiva”, na aceção da lei.

É certo que o IPDJ, num texto publicado em 2012, numa espécie de interpretação autêntica, afirmou que “ (…) a Lei em causa [a ‘Lei dos Ginásios’] obriga à posse de TP [Título Profissional] para a orientação da atividade, independentemente do local onde a mesma ocorra". Percebo e aplaudo a intenção do IPDJ, mas, com o devido respeito, não vejo como possa ter acolhimento na lei. Foi, aliás, a constatação da lacuna na lei do Continente que motivou o legislador na Região Autónoma dos Açores a prever a exigência de um TEF habilitado para prescrever treino em “atividades desportivas fora de instalações desportivas” (artigo 21.º do Decreto Legislativo Regional n.º 24/2016/A, de 11 de Novembro).

Neste contexto, concluo que online fitness, outdoor fitness e treinos prescritos em contentores não estão debaixo do ‘guarda-chuva’ da ‘Lei dos Ginásios’, estão fora do seu âmbito de aplicação. São fitness sem lei. Consequência prática: todo o serviço de fitness levado a cabo fora de uma instalação desportiva pode ser prestado por alguém sem formação adequada, pode prescrever treinos, seja prestando serviços pagos, seja agindo enquanto pessoa famosa/influencer, ou apenas atuando com a boa vontade da pessoa curiosa e autodidata.

Ora isto é, no mínimo, desconfortável para o utente/consumidor, porquanto pode dar-se o caso de os recursos humanos em causa não estarem (bem) preparados para assegurar a saúde e segurança desse praticante (é certo que o ‘seguro desportivo’ será sempre obrigatório, mas já surge ‘atrás do prejuízo’). E desconfortável também é, naturalmente, a posição dos TEF que muito lutam para obter o Título Profissional, num acesso à profissão em condições desiguais.

E não será estulto recordar que, em 1996, quando na Madeira surgiu o primeiro diploma legal em Portugal sobre ginásios, o legislador justificou no preâmbulo que a iniciativa vinha para proteger a saúde, a segurança e a higiene dos utentes, para garantir a sua orientação técnica, e para ir ao encontro das condições físicas e psicossomáticas de cada utente… numa lógica em que instrutor de fitness não é quem quer, mas quem pode – e aquele que pode é o TEF, enquanto tal.

Aqui chegados, momento para a sugestão: parece-me inevitável encetar-se uma alteração legislativa, à imagem e semelhança da técnica legislativa seguida nos Açores, ou até, como se aflorou também no Congresso, e várias correntes têm proposto, separar de forma mais clara o regime aplicável às instalações do regime aplicável aos profissionais.

Até lá, e como salientou, e muito bem, o Inspetor-Geral Luís Lourenço, da ASAE, importa fiscalizar e velar pela aplicação da lei existente, uma lei que já leva 14 anos de existência, incidindo sobre um mercado muito dinâmico, em constantes inovação e mudança.

Direito no Desporto é um espaço de opinião semanal de Alexandre Mestre.

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