De acordo com o calendário oficial da ONU, amanhã, dia 5 de Junho, assinala-se o ‘Dia Mundial do Ambiente’. Será o dia certo para, entre outras sinergias, se refletir sobre o Desporto e o desenvolvimento ambientalmente sustentável. Todos os passos para atingir esse desiderato intergeracional serão sempre poucos. Também aí, o Direito, quer na esfera de intervenção pública, quer na relação entre privados, tem importante palavra a dizer.
Analisando, em especial, a legislação Portuguesa, encontramos abordagens diversificadas, na busca de uma concordância prática entre vários direitos fundamentais, em especial o direito ao desporto, o direito ao ambiente e à qualidade de vida, e a livre iniciativa económica.
Há, desde logo, restrições à prática desportiva. Por exemplo, condiciona-se a prática de atividades desportivas motorizadas suscetíveis de provocarem poluição sonora ou aquática; restringe-se a náutica de recreio em praias marítimas; interditam-se jogos de bola fora das áreas terrestres ou aquáticas expressamente demarcadas; condiciona-se a prática desportiva, designadamente o golfe, em zonas de Reserva Agrícola Nacional e Reserva Ecológica Nacional; proíbem-se eventos desportivos em áreas de prevenção e segurança, para evitar fogos rurais; delimitam-se zonas onde são permitidas a pesca lúdica e a pesca desportiva; interditam-se espaços destinados a práticas desportivas nos perímetros de proteção de captação de água, ela própria carecedora de licença prévia; os órgãos municipais, quando concessionam, licenciam e autorizam atividades nas praias, circunscrevem a prática de atividades desportivas e recreativas.
Ainda no plano das limitações legais, há outras preocupações a assinalar, como a poluição ser um fator de segurança a aferir por um coordenador de mergulho antes de viabilizar a atividade de mergulho recreativo; o estabelecimento de limites ao ruído derivado das manifestações desportivas, enquanto atividades ruidosas temporárias, e, bem assim, o estabelecimento de regras para requisitos acústicos de edifícios que se destinem a usos desportivos; a exigência de se desenvolver o desporto com simultânea preservação do património natural e cultural; a proibição de fumar em recintos desportivos fechados; a proteção animal como fundamento para proibir atividades desportivas – o caso do tiro ao pombo é paradigmático, já se tendo tentado replicar nas corridas de galgos.
Na interface entre Ambiente, Urbanismo e Ordenamento do Território, o legislador sujeita a prática de atividades desportivas aos Instrumentos de Gestão Territorial, designadamente Programas Especiais, Planos Especiais de Ordenamento ou Planos de Ordenamento da Orla Costeira - o condicionamento da prática desportiva em áreas protegidas explica-se neste contexto. Ainda neste âmbito, se bem que sem a força e enquadramento jurídico de outrora, assinalem-se também as Cartas de Desporto da Natureza, muito importantes para o Desporto mas também para o Turismo. São igualmente de destacar as regras urbanísticas que apontam para meios de transportes alternativos, com ciclovias para circulação a pé ou de bicicleta, e note-se também a obrigatoriedade de haver zonas de espaços verdes e de equipamentos desportivos em Parques de Campismo ou espaços de Turismo Rural.
É inegável, pois, o pendor intervencionista do legislador nacional em sede do equilíbrio acima referido, ainda que consideremos que não está tudo feito: a aposta na qualificação dos recursos humanos deve ser uma prioridade, designadamente enquadrando na lei a necessidade de formação (ambientalmente) especializada dos técnicos/formadores em colónias de férias e dos que operam em empresas de animação turística, as quais prestam muitos serviços desportivos, alguns dos quais, em contacto com o meio natural envolvendo os chamados ‘desportos radicais’/extremos/de aventura. Também se poderia passar a majorar o financiamento público às federações desportivas que adotem programas de desenvolvimento sustentável nas respetivas modalidades.
Mas muito do que se legisla tem o ‘pontapé de saída’ em Bruxelas e Estrasburgo. Instrumentos como a Avaliação de Impacte Ambiental (incidindo, por exemplo, em pistas de esqui e campos de golfe situados em áreas sensíveis) são um exemplo desse mote da UE, tal como regulamentos como o REACH, que implicou restrições à utilização de substâncias químicas no chumbo utilizado para armas desportivas ou de caça, ou ainda o Programa ERASMUS+ que financia projetos europeus transfronteiriços tendentes a diminuir o impacte ambiental, designadamente em equipamentos desportivos.
Mesmo a soft law assume importância real: o Livro Branco do Desporto da UE, de 2007, não vinculativo mas muito seguido, recomendou outro instrumento de adesão voluntária, o EMAS, Sistema Comunitário de Ecogestão e Auditoria que permite às organizações públicas e privadas avaliar, gerir e melhorar continuamente o seu desempenho ambiental. Ainda em sede de boas práticas, é já muito frequente implementarem-se normas técnicas, de qualidade, como a norma internacional ISO 20121 – Sistema de Gestão para a Sustentabilidade de Eventos (Desportivos).
Por seu turno, nas relações entre privados o Direito constitui também uma ferramenta útil na prossecução do fito de um desporto verde, ajudando a materializar diferentes boas práticas.
São de louvar os contratos de patrocínio desportivo associando empresas promotoras de estilos de vida, produtos e serviços com alto teor de carbono.
É avisada a contratualização de seguros, com coberturas suficientes, contra incêndios e fenómenos climáticos que destroem infraestruturas desportivas ou motivam adiamento, senão mesmo cancelamento, de eventos desportivos.
São meritórias as regras técnicas das modalidades desportivas gizadas para proteger o ambiente. Realcem-se, em especial, pela sua natureza, os desportos motorizados: pense-se na utilização de combustível sustentável e no aligeirar dos motores de combustão, tornando-os híbridos ou elétricos, ou ainda no desenhar do traçado e das zonas para o público, garantindo que os participantes e os espetadores ficam afastados das zonas sensíveis, assim protegendo a fauna e a flora; e pense-se ainda nas exigências mesmo junto dos media – por exemplo de as motas de televisão terem de utilizar veículos elétricos. De forma semelhante, no meio aquático, procura-se, por exemplo, manter o motor do barco bem afinado, evitando o escape de vapor ou de gotas de óleo; não despejar para fora de borda águas residuais poluídas por fluidos de óleo ou de combustível; ou respeitar as margens dos rios.
Também muito positiva é a gradual previsão da preservação do meio ambiente nos cadernos de encargos enquanto critério a ponderar no âmbito dos ‘Manuais de Candidatura’ para sediar a organização de eventos desportivos – Comité OIímpico Internacional e FIFA estão na linha da frente.
Albergar ou não um (mega)evento desportivo dependerá, também, de ser maior ou menor a necessidade de novas construções; da possibilidade de utilização de infraestruturas temporárias/amovíveis; de as regras e especificações técnicas serem mais ou menos amigas do ambiente no âmbito da planificação, construção, funcionamento e manutenção das infraestruturas desportivas; da maior ou menor necessidade de utilização de transportes nas deslocações das equipas e público; de se evitar impactes negativos nas paisagens; de se fazer uso de tecnologias verdes; de se garantir a reciclagem dos resíduos; do nível de redução do consumo de água e energia; da sensibilização e consciencialização ambientais que se assegure levar a cabo. Organizações desportivas como a UEFA lideram o cumprimento das regras ESG, designadamente o ‘E’ de “Environmental”.
Em suma, o caminho, público e privado, tem sido, felizmente, cada vez mais verde, sem prejuízo de, como dito, ter sempre espaço para melhorar e inovar, constatando-se o valioso contributo que o Direito tem dado para tal. Mas o contributo maior depende de cada um de nós.
Direito no Desporto é um espaço de opinião semanal de Alexandre Mestre.