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  • Direito no Desporto

    O atleta dopado e o que não deixa saber

    O atleta dopado e o que não deixa saber

    Alexandre Mestre

    Advogado, Docente Universitário e ex-secretário de Estado do Desporto e da Juventude

    Hoje, a nossa lei, ao invés de delimitar o conceito de doping, o que faz é prever uma lista de violações das normas antidopagem, as quais vão muito para além da administração ou do consumo de substâncias ilícitas/proibidas, ou do recurso a métodos interditos

    Já lá vai o tempo em que as legislações nacionais definiam doping (dopagem).

    Em Portugal, o último conceito legal de doping, vertido em lei de 1997, era este: “Por dopagem entende-se a administração aos praticantes desportivos ou o uso por estes de classes farmacológicas de substâncias ou de métodos constantes das listas aprovadas pelas organizações desportivas nacionais e internacionais competentes.” Tudo mudou com o Código Mundial Antidopagem, aprovado pela Agência Mundial Antidopagem, em 2003, a que Portugal, como muitos outros Estados, aderiu em 2005, através de uma Convenção assinada no âmbito da UNESCO.

    Hoje, a nossa lei, como a desses outros Estados signatários do Código, ao invés de delimitar o conceito de doping, o que faz é prever uma lista de violações das normas antidopagem, as quais vão muito para além da administração ou do consumo de substâncias ilícitas/proibidas, ou do recurso a métodos interditos. Na prática, porque a realidade é dinâmica e mutante, o legislador quis evitar uma definição fechada ou restrita de doping. A opção foi cobrir questões direta e indiretamente ligadas ao que fomos sempre entendendo por doping, e abranger o que está a montante e a jusante da presença de substâncias ilícitas no organismo de um atleta [mas não esquecer que não são só os atletas a infringir as normas, incindindo as proibições também no “pessoal de apoio”, designadamente médicos, treinadores, dirigentes ou empresários desportivos].

    Exemplificando, consideram-se violações de normas antidopagem a posse não justificada, em competição, de qualquer substância ou método proibido; a assistência; o encorajamento; o auxílio; a instigação; a conspiração; o encobrimento ou qualquer outra forma intencional de colaboração na violação ou tentativa de violação de uma norma antidopagem; [a] fuga, a recusa, a resistência ou a falta sem justificação válida, por um praticante desportivo, a submeter-se a um controlo de dopagem, em competição ou fora de competição, após notificação por pessoa legalmente competente para o efeito”. Em todos estes exemplos não estamos em condições de afirmar que “aquele atleta deu positivo” ou que “tomou substâncias dopantes”; não é correto dizer-se que o “atleta está dopado”. O que podemos, outrossim, dizer, é que o atleta tentou ou conseguiu evitar a deteção da dopagem.

    Ora, é por força deste enquadramento normativo que, conforme noticiado esta semana, a tenista checa Marketa Vondrousova, de 26 anos, foi sancionada por um tribunal independente com uma suspensão de quatro anos. Não porque se tenha identificado no seu corpo a presença de uma qualquer substância proibida, mas porque ela se negou a realizar um controlo antidopagem fora da competição, mais precisamente em sua casa. A não ser que seja interposto recurso e este reverta a decisão, eis um caso cujo mediatismo ajuda a alertar quem ainda ignore a realidade normativa que há muito impera: trata-se por igual o atleta dopado face ao atleta que evita que se prove se está ou não dopado. E ainda bem que assim é, mais a mais numa luta em que a ciência anda sempre mais rápido do que a lei. A lógica normativa descrita ajuda, de facto, a combater um flagelo global para o desporto como é o doping, salvaguardando dois bens jurídicos essenciais: a ética desportiva e a saúde pública.

    Tem alguma questão? Envie um email ao jornalista: tribuna@expresso.impresa.pt