Comecemos por recordar, caro leitor, tema do início desta semana, pegando na notícia do jornal “O Jogo“: “Há três jogadores no Mundial 2026 com investigações abertas por agressão sexual ou violação, mas a FIFA não interfere com processos legais e acata convocatórias feitas pelas federações, pelo que “autorizou“ a participação do trio (Thomas Partey, Ryan Mendes e Achraf Hakimi)“.
No desenvolvimento da notícia, lemos o seguinte: “A FIFA reagiu em comunicado ao caso de alegada violação que as autoridades da Nova Zelândia abriram contra Ryan Mendes, da seleção de Cabo Verde, defendendo que o organismo não interfere com processos legais em curso, mas que está em contacto com as autoridades do mencionado país. A FIFA não tem regras que impeçam a participação no Mundial de jogadores sob investigação, pelo que depende do critério de convocação das federações. Dessa forma, justifica que três jogadores com casos abertos, nomeadamente Ryan Mendes, Thomas Partey e Achraf Hakimi, tenham sido autorizados a ir ao Mundial.”
Que mais se deve retirar do comunicado da FIFA? A seguinte passagem: “A FIFA trata com a máxima seriedade qualquer denúncia de conduta imprópria e dispõe de um processo claro para que qualquer pessoa envolvida com o futebol possa comunicar um incidente. Como regra geral, os órgãos judiciais independentes da FIFA não comentam sobre denúncias que possam ou não ter recebido, nem confirmam ou negam a existência de investigações em andamento sobre supostos casos. Caso decidam tornar alguma informação pública, isso será feito no momento e da forma que considerarem apropriados. A FIFA está em contato com as autoridades da Nova Zelândia. Neste momento, não faremos comentários adicionais“, informou a FIFA.“
Que dizer deste enquadramento regulamentar da FIFA? Somos a favor. Expliquemos porquê.
Uma coisa são as condutas extralaborais graves dos futebolistas, que podem ter impacte na confiança entre clube/sociedade desportiva e jogador e que tornam manifestamente impossível a manutenção da relação contratual. Por outras palavras, escândalos com a vida pessoal dos jogadores podem, no limite, constituir justa causa de despedimento.
Também fará todo o sentido a aplicação aos futebolistas de normas tipificadas em Códigos de Ética e de Conduta e/ou Códigos Disciplinares, cometidas no contexto da participação desses atletas num determinado quadro competitivo. Imagine-se, por exemplo, um futebolista que é suposto estar no hotel, em concentração com a equipa/seleção, mas que à revelia da respetiva federação, abandona o estágio e há indícios da prática de um crime grave. Aí, o ato cometido na vida privada surge num contexto de falta de ética e disciplina, de deslealdade, sendo merecedor de uma condenação que consista desde logo na expulsão do grupo de trabalho, tornando o futebolista inelegível a alinhar pela seleção.
Diferente já será haver notícias, como no caso concreto, de alegada prática de crimes, prévios à competição, sem conexão com esta, mesmo que muito graves, mas ainda na esfera da suspeição, da suposição, de indícios, sem total apuramento dos factos, sem contraditório, sem toda a produção de prova, ainda longe de uma primeira decisão de um tribunal de primeira instância (e muito mais longe ainda do trânsito em julgado de uma sentença). Se a FIFA tivesse normas considerando inelegíveis esses jogadores por condutas privadas que os mesmos alegadamente tiveram enquanto cidadãos antes do Mundial, estaria a violar, desproporcionadamente, o princípio da presunção de inocência, que é um direito humano e fundamental.
O desporto é um fenómeno específico e mesmo direitos humanos e direitos fundamentais acabam por vezes por ceder em nome de valores tido por superiores, nomeadamente a ética desportiva. Mas não creio que deva ser esse o caso na situação vertente.
E já que falamos em potenciais violações da presunção de inocência dos futebolistas - há sempre espaço para discussão e visões diferentes – deixo-lhe aqui, caro leitor, uma passagem de uma cláusula-tipo inserida em muitos contratos de patrocínio assinados com futebolistas, alguns deles a pontificar no Mundial: “Sem prejuízo de qualquer outro direito ou recurso que o Patrocinador possa ter ao abrigo do presente Acordo ou de outra forma, o Patrocinador poderá rescindir o presente Acordo com efeito imediato, mediante notificação por escrito ao Atleta, caso este: (…) Seja acusado (…) por um crime; (…) ou considerado, por um órgão regulador desportivo competente, como tendo estado envolvido em doping para melhorar o desempenho, manipulação de resultados ou de jogos, ou numa infração semelhante relacionada com a integridade desportiva; (…) ou estiver envolvido em quaisquer atividades que sejam, ou possam razoavelmente ser consideradas, depreciativas da nacionalidade, cor, raça, origem étnica ou nacional, género, sexo, orientação sexual, estado civil, religião, idade ou deficiência de um indivíduo ou grupo; ou realizar qualquer ato que, na opinião razoável do Patrocinador, coloque ou seja suscetível de colocar o Atleta em descrédito ou ridículo público e/ou prejudique ou seja suscetível de prejudicar a reputação ou os interesses comerciais do Patrocinador”.
Para além de muitos conceitos jurídicos indeterminados que, indesejavelmente, aqui estão, e do desequilíbrio contratual a favor do patrocinador, há uma expressão repetida: o ter “estado envolvido”. Ora uma notícia de uma alegada prática de um crime - tal e qual como na situação da FIFA a que aludimos acima - sugere imediatamente um envolvimento, logo uma notícia pode ser fundamento para rescisão do acordo de patrocínio, pelo patrocinador, invocando justa causa. Mas estar envolvido, ou mesmo acusado, não significa ter sido condenado… Onde fica, então, a presunção da inocência?! A especificidade do desporto afastará aqui esse direito humano e fundamental?!... Creio que não. Mas o Direito, claro está, não é uma ciência exata.