Desporto nas férias: que enquadramento técnico?
Com o verão à porta, multiplicam-se as ofertas de campos de férias e outras atividades desportivas e lazer promovidas pelos agentes de animação turística. E o que diz a lei sobre estas atividades?
Advogado, Docente Universitário e ex-secretário de Estado do Desporto e da Juventude
Com o verão à porta, multiplicam-se as ofertas de campos de férias e outras atividades desportivas e lazer promovidas pelos agentes de animação turística. E o que diz a lei sobre estas atividades?
O Verão está aí e muita gente já está a gozar as merecidas férias.
Nestes meses de época estival decorrem bastantes campos de férias, que a lei define como “iniciativas destinadas exclusivamente a grupos de crianças e jovens, com idades compreendidas entre os 6 e os 18 anos, cuja finalidade compreenda a realização, durante um período de tempo determinado, de um programa organizado de carácter educativo, cultural, desportivo ou meramente recreativo.”
Ainda segundo a lei, os participantes nos campos de férias são acompanhados por coordenadores e monitores, o chamado “pessoal técnico”, devidamente certificado. Percebe-se na lei a preocupação com questões como a saúde, higiene e segurança dos participantes, mas já não é tão clara a preocupação quanto à formação específica desse “pessoal técnico”, a exigência para que tenham a devida habilitação técnica para a função, designadamente quando promovam atividades desportivas, e mais a mais com menores.
A par da oferta dos campos de férias, encontramos, também com guarida na lei, a oferta de atividades desportivas e de lazer promovidas pelos agentes de animação turística. E são muitas essas atividades, listadas pela lei, no quadro mais amplo das “atividades de turismo de ar livre/turismo de natureza e aventura”.
Vejamos alguns exemplos dessa longa lista, apenas exemplificativa: montanhismo; escalada; canyoning; rapel; slide; btt; kartcross; canoagem; natação em águas bravas; vela; remo; surf; bodyboard; windsurf; kitesurf; standup paddle boarding. Nestes exemplos constam, por um lado, alguns dos chamados ‘desportos radicais’, de aventura, ou extremos, e, por outro lado, modalidades regidas por federações desportivas (dotadas do estatuto de utilidade pública desportiva).
O legislador não se foca na habilitação técnica de quem vai acompanhar os ‘turistas desportivos’, mesmo perante algumas atividades que podem ser perigosas - como o Código Civil refere, há atividades que podem ser perigosas pela sua natureza ou pela natureza dos meios utilizados – e mesmo perante modalidades que, quando promovidas no contexto federativo, já se exige que sejam tecnicamente enquadradas por um treinador de desporto, titular de uma cédula profissional emitida pelo Estado (IPDJ).
Há também quem aproveite as férias para experimentar o mergulho desportivo. Aqui o legislador estabelece a “necessidade formação para a prática do mergulho” e enquadra a atividade das “entidades prestadoras de serviços de mergulho”, designadamente “escolas de mergulho” e “centros de mergulho”. Exige-se mesmo que essas entidades verifiquem que os utentes apresentam um atestado médico, o que, se é também uma exigência na prática desportiva federada, já o não é no âmbito não federado, como por exemplo, no acesso a serviços de fitness, em ginásios.
Estes diferentes regimes, nem sempre coerentes, podem, ainda assim, na prática, revelar-se adequados. Se assim for, ótimo. Mas talvez não fosse despiciendo um debate, envolvendo, em especial o Estado, o movimento associativo, as entidades privadas prestadoras de serviços desportivos e a própria academia, para perceber se assim é ou se há espaço para algumas mudanças/melhorias que, por um lado, garantam uma prática desportiva saudável e segura, com a orientação técnica adequada, e por outro, ajudem a fomentar a promoção do (turismo no) País.
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