Direito no Desporto

A União Europeia no desporto: de guionista a ator (principal)

A União Europeia no desporto: de guionista a ator (principal)

Alexandre Mestre

Advogado, Docente Universitário e ex-secretário de Estado do Desporto e da Juventude

A UE começou por querer ditar parte do guião da série, mas hoje parece querer ser mesmo um ator, com papel (quase) principal, muitas vezes espartilhando em demasia o universo desportivo, aplicando ao desporto regras quase de forma cega, sem reconhecer o que o desporto tem de específico

Na passada semana surgiu o mais recente capítulo de uma série que retrata a ligação entre o Desporto e a União Europeia (UE): o Tribunal de Justiça da UE (TJUE) pronunciou-se sobre a compatibilidade de diversas normas do ‘Regulamento dos Agentes de Futebol da FIFA’ (os ‘empresários’) com o Direito da UE. Tal regulamento tinha ficado (em) suspenso dos ventos que soprariam do Luxemburgo.

Nesta série, o episódio mais sonante de sempre data de 1995: o ‘Caso Bosman’ - tão famoso e impactante que até o chamam de ‘Lei Bosman’ - tornou evidente que os jogadores profissionais de futebol são trabalhadores e com isso têm direito a circular livremente no interior da UE, sem obstáculos ou impedimentos injustificados. Este acórdão forçou mesmo uma alteração substancial no ‘Regulamento sobre o Estatuto e Transferências de Jogadores da FIFA’ (RSTP). Como também motivou alterações legais, nomeadamente na ‘Lei do Contrato de Trabalho Desportivo’ em Portugal, passando a cominar-se com nulidade uma cláusula inserida num contrato de trabalho desportivo que vise condicionar ou limitar a liberdade de trabalho do praticante desportivo após o termo do vínculo contratual (pense-se, por exemplo, nas cláusulas anti rival…).

Dois outros episódios marcantes são bem mais recentes: o ‘Caso Superliga’ e o ‘Caso Diarra’, aquele a ameaçar colocar em crise o modelo europeu do desporto, e este também a forçar, primeiro transitoriamente e depois definitivamente, novas alterações substanciais ao RSTP, em especial nas consequências para as rescisões sem justa causa. Como as normas da FIFA têm de ser universais, o que se decide num contexto de 27 países vai, na prática, afetar mais de duzentas federações-membro da FIFA. Há até exceções no RSTP criadas exclusivamente para não ferir o Direito da UE: por exemplo, por um lado proíbem-se as transferências internacionais de futebolistas menores de idade, mas, por outro, e excecionalmente, validam-se transferências a partir dos 16 anos se ocorrerem no território da UE.

Mas falamos de uma série que começou bem antes destes casos, que tem já uma grande longevidade, mais propriamente 52 anos. Na verdade, em meados da década de 70, mesmo sem haver qualquer menção ao desporto nos Tratados, já se aferia se normas sobre jogadores estrangeiros eram ou não conformes com o (então chamado) Direito Comunitário. O ângulo de partida foi este: enquanto atividade económica, o desporto não escapa ao escrutínio, ao âmbito de aplicação das regras da UE.

Ao longo destas décadas o futebol foi rei nas modalidades desportivas abrangidas pela jurisprudência dos tribunais da UE. Mas também houve modalidades como o judo, o basquetebol ou a patinagem. No essencial, os casos chegam ao Luxemburgo por questões colocadas por tribunais nacionais - o mecanismo do reenvio prejudicial, em que o TJUE se debruça sobre as regras e atividades desportivas à luz do direito primário e secundário da UE e depois devolve aos tribunais nacionais para que estes tenham a decisão final, no caso concreto.

O primado do Direito da UE sobre o direito nacional dos Estados-membros da UE sedimenta o lastro daquele, também em casos desportivos, a que acresce a aplicação do Direito da UE pelo próprio Tribunal Arbitral do Desporto, de Lausanne (CAS/TAS), ele próprio já ‘vítima’ do Direito da UE, num outro episódio importante da série - o Caso Seraing - em que o TJUE decidiu que as decisões do TAS/CAS são revisíveis à luz do Direito da UE …

E como a UE celebra acordos de associação com países terceiros, o alcance geográfico do Direito da UE alarga-se também por aí: aliás, ficaram igualmente famosos os acórdãos Kolpak e Simutenkov, estendendo a dita ‘Lei Bosman’ a jogadores nacionais de países como a Eslováquia e a Rússia, tornando-os numa espécie de ‘comunitários B’.

Assinala-se já uma miríade de casos, convocando para a série em especial as regras relativas ao princípio da não discriminação em razão da nacionalidade; à cidadania; às liberdades fundamentais – em particular a livre circulação de trabalhadores, a livre prestação de serviços e a livre circulação de capitas –; e as regras de defesa da livre concorrência no mercado – nesta última franja tivemos até, há pouco tempo, uma decisão do TJUE, por impulso da Autoridade da Concorrência Portuguesa, em torno de alegado acordo entre sociedades desportivas, em época de pandemia, para não contratarem jogadores entre si.

Nesta série, os tribunais e as instituições da UE, em especial a Comissão Europeia - dali brotaram, por exemplo, o ‘Livro Branco do Desporto da UE’ e decisões fundamentais sobre direitos de transmissão televisiva de eventos desportivos - e o Parlamento Europeu – que aprovou relatórios muito importantes - não tiveram, porém, a meu ver, um percurso sempre linear e coerente. Com efeito, num largo período inicial foi claro o reconhecimento de que o desporto não é um setor como qualquer outro, logo deve ser objeto de uma aplicação modulada do Direito da UE. Mas a dado passo, num caso de doping – outro famoso aresto, o Meca Medina – abriu-se a porta para a aplicação do Direito da UE mesmo a ‘regras puramente desportivas’. E, paradoxalmente, já depois de o Tratado de Lisboa ter introduzido um reconhecimento expresso das “especificidades” do desporto e da função social e educativa do mesmo, as decisões e ações provindas do Luxemburgo, de Bruxelas e de Estrasburgo têm gradualmente vindo a dar menos espaço à autonomia das organizações desportivas e à especificidade do desporto.

Não sou por uma exceção desportiva – porque o desporto não é nem pode ser uma ilha imune ao Direito da UE - mas discordo vivamente deste rumo mais recente. A UE começou por querer ditar parte do guião da série, mas hoje parece querer ser mesmo um ator, com papel (quase) principal, muitas vezes espartilhando em demasia o universo desportivo, aplicando ao desporto regras quase de forma cega, sem reconhecer o que o desporto tem de específico. Na verdade, o acórdão da semana passada até mostrou algum equilíbrio - apontou para algumas ilegalidades, mas também reconheceu objetivos de interesse geral para salvar diversas soluções do regulamento da FIFA -, só que, globalmente, parece-se convergir, de forma cada vez menos intermitente, num rumo ao arrepio da autonomia e da especificidade desportivas. O que, reforço, lamento.

Mas aguardemos, em todo o caso, pelas cenas do próximo capítulo. Como qualquer série, a narrativa é aberta…

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