Direito no Desporto

O direito à maternidade no desporto

O direito à maternidade no desporto

Alexandre Mestre

Advogado, Docente Universitário e ex-secretário de Estado do Desporto e da Juventude

Quando Diana Silva deu nota ao Benfica de que iria ser mãe, o clube prontamente apoiou a atleta. Felizmente não precisou de litigar, como já aconteceu com futebolistas lá fora: mas caso a portuguessa tivesse que o fazer não faltariam fontes normativas na legislação portuguesa para invocar

Maja Göthberg e Diana Silva são ambas futebolistas profissionais. Mas têm algo mais em comum: as duas, no curso da sua carreira, engravidaram. Só que há uma diferença gritante de percurso: quando Maja informou o Lazio Women da gravidez, o clube recuou nas negociações para renovar o contrato; quando Diana Silva deu nota ao Benfica de que iria ser mãe, o clube prontamente apoiou a atleta, que conta já com 31 anos e tem contrato até 2028.

Maja não se conformou e litigou, primeiro na FIFA e depois no CAS/TAS – o Tribunal Arbitral do Desporto, de Lausanne. O acórdão é bem recente – data de 26 de Maio de 2026 - e foi a primeira vez que o CAS/TAS decidiu que um clube rescindiu unilateralmente o contrato de trabalho desportivo com uma futebolista fruto da gravidez desta. Eis um marco na justiça desportiva internacional, na área da maternidade, depois do ‘Caso Sara Björk Gunnarsóttir’, na FIFA, em 2022, relativo a pagamento de salários durante a gravidez e clarificador quanto ao “dever de cuidado” do clube, e inerente responsabilidade de oferecer um emprego alternativo à jogadora grávida.

Felizmente Diana Silva não precisou de litigar, porque o clube da Luz ofereceu o “apoio necessário desde o início”: “Foi uma notícia inesperada para o clube, mas estou muito feliz pela forma como a estrutura encarou o desafio. (…) Mostra uma evolução no [desporto] feminino em Portugal. Que realmente estamos a ter mais condições de ter a nossa carreira de uma forma normal durante todas as fases da nossa vida.” (jornal ‘Record’, 28.08.2026, p. 23).

O Painel de Árbitros do CAS/TAS foi irrepreensível. Teve em conta o “desequilíbrio entre a crescente vulnerabilidade (física e psíquica) de uma jogadora grávida e os interesses económicos do clube”. Não se deixou levar pelo testemunho do diretor-desportivo do Lazio Women no processo, em concreto a declaração de que o agente da jogadora havia confessado que a gravidez é uma condição “incompatível com o desporto competitivo”, impossibilitando-a se “viajar”, “treinar e jogar”.

E apesar de o clube até ter alegado nem sequer haver um novo contrato assinado, o CAS/TAS encontrou um nexo causal entre o termo do contrato inicial/a não renovação e a gravidez entretanto anunciada. E condenou o clube ao pagamento de uma indemnização. O direito aplicável foi o ‘Regulamento sobre o Estatuto e Transferência de Jogadores da FIFA”, que, respetivamente, em 2021 e 2024, introduziu e reforçou medidas de proteção da maternidade das futebolistas, entre outras a determinação de 14 meses como o período de baixa por maternidade; o direito da atleta determinar de forma independente a data de início da baixa e de retomar a atividade após a baixa; o direito da atleta cobrar 2/3 do seu salário durante a baixa; o ónus do clube afastar a presunção de que o despedimento teve por base a gravidez.

Tivesse Diana Silva de litigar, e não faltariam fontes normativas na legislação Portuguesa para invocar. Ainda que a ‘Lei do Contrato de Trabalho Desportivo’ seja omissa na matéria, nem haja também essa normação específica em sede de um Contrato Coletivo de Trabalho, a Constituição e o Código do Trabalho são fontes de proteção das jogadoras trabalhadoras que engravidam e, em particular, se deparam com uma rescisão unilateral fruto da gravidez sem justa causa, ao arrepio, desde logo, da dignidade da pessoa humana, da igualdade real entre homens e mulheres, e da segurança no emprego.

Acresce a vigência do ‘Regulamento do Estatuto, Categoria, Inscrição e Transferência de Jogadores’ emanado da Federação Portuguesa de Futebol (FPF), que, em linha com o da FIFA, é bastante completo, cobrindo matérias como “Resolução do contrato de trabalho desportivo sem justa causa” quando a razão é a gravidez e a consequente “Compensação”; “Direitos da jogadora grávida”, designadamente continuar a prestar serviços ao clube, alternativos ou não, consoante a possibilidade; o “Período de amamentação”, a “Saúde menstrual”; a “Remuneração durante a (…) maternidade (…)”; o clube registar a qualquer momento a jogadora que substitui temporariamente quem engravidou. E note-se que a FPF procura “seguir as melhores práticas internacionais no caso de [a jogadora] representar a seleção” (Sofia Teles, diretora do Futebol Feminino da FPF, ‘A Bola’, 02.09.2026, p. 17).

Mas ainda há estrada para andar, sendo importante reter as palavras de Joaquim Evangelista, presidente do Sindicato dos Jogadores Profissionais de Futebol (‘Record’, 30.08.2026, p.14): “Num sistema perfeito, além de regular adequadamente este regime, para não deixar ao livre-arbítrio do empregador as tomadas de decisão mais importantes, seria preciso garantir proteção social adequada para os casos em que a atleta decida, em consequência, não retomar a sua carreira, além de apoiar devidamente as atletas que recorrem a tratamentos de fertilidade ou enfrentam uma gravidez de risco, áreas ainda mais complexas do ponto de vista regulatório.”

Por ora vamos celebrar as grandes vitórias fora das quatro linhas, com ou sem litigância. E que muitos exemplos destes se multipliquem, nas diferentes modalidades desportivas. Por um efetivo direito à maternidade no desporto!

Direito no Desporto é um espaço de opinião semanal de Alexandre Mestre.

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