Direito no Desporto

Os médicos no desporto e na lei: 100 anos depois!

Os médicos no desporto e na lei: 100 anos depois!

Alexandre Mestre

Advogado, Docente Universitário e ex-secretário de Estado do Desporto e da Juventude

Há 100 anos que a figura do médico no desporto faz parte da legislação portuguesa. Neste texto, fica um reconhecimento da relevante função dos clínicos no desporto e do papel do legislador português, ao longo de um século, para enquadrar essa atividade

Nesta fase de início do ano letivo e desportivo, quando os nossos filhos vão realizar exames médico-desportivos para se filiarem numa federação desportiva, ou, também quando neste início da época desportiva ouvimos que um dado craque foi contratado após ter “passado nos testes médicos”, lembramo-nos do papel dos médicos no desporto, da base ao topo. Mas depois, em regra, tendemos a esquecer, a não ser que a lesão seja nossa. Ora, é um modesto reconhecimento da relevante função dos médicos que atuam no desporto, e do papel do legislador Português, ao longo de um século, para enquadrar essa atividade, que motiva a minha crónica de hoje.

Recuando 100 anos, aos idos de 1926, num decreto que cruzava saúde, medicina e educação, já se exigia a prova da aptidão física e clínica dos alunos.

Pouco depois (1933), em decreto-lei sobre as Casas do Povo, dizia-se que estas “procurarão desenvolver a cultura física dos seus associados pela utilização racional dos desportos, ficando, porém, a prática destes sujeita à fiscalização do médico do respetivo partido.”

Na Mocidade Portuguesa também se legislou sobre a intervenção médica junto das crianças e jovens, de tal sorte que em 1939, para que houvesse uma “vigilância médica”, foi criado o Centro de Medicina Desportiva da Mocidade Portuguesa.

Mas foi em 1943, com a criação da figura dos “médicos dos desportos”, que o enquadramento legal da relação entre Medicina e Desporto ganhou maiores impulso e robustez.

Também relativamente às atividades gimnodesportivas nas províncias ultramarinas, a lei, em 1956, curou de dotar o Conselho Provincial da Educação Física de, entre outras, ter a missão de “promover a colaboração médico-pedagógica em todos os setores em que se realizem práticas de educação física, procurando dar a maior expansão à medicina desportiva”. Assim se alargou a geografia médico-desportiva.

Por outro lado, por via de uma Portaria de 1971, o Regulamento das Escolas de Instrutores de Educação Física previu a figura dos exames de admissão, que incluíam o “exame médico e morfológico”, “feito no Centro de Medicina Desportiva.”

Chegados a 1977, a Medicina Desportiva ganhou finalmente consagração legal e na Direção Geral dos Desportos surgiu um Conselho Coordenador Desportivo que planeava e cooperava com a Direção-Geral do Apoio Médico. Na sequência, em 1980, publicou-se o Regulamento dos Exames Médico-Desportivos.

Em 1981 deu-se o reconhecimento, pela Ordem dos Médicos, da especialidade de Medicina Desportiva, e em 1996 foi aprovado, pelo Conselho Nacional Executivo da Ordem dos Médicos, o Regulamento Provisório do Colégio da Especialidade de Medicina Desportiva.

No ano de 1985, um decreto-lei, enquadrando “o pessoal médico e paramédico” no elenco dos “agentes desportivos” apostou na formação destes, que atuam numa das “atividades associadas ao desporto”. Desde então, a preocupação do Estado com o avanço científico na área tem sido patente, sendo disso exemplo a Portaria, de 1988, que criou, na Universidade de Lisboa, através da Faculdade de Medicina, o “grau de mestre em Medicina Desportiva” ou a recente portaria, de 2024, que atualizou o “programa de formação do internato médico, da área de especialização em medicina desportiva”.

Num número maior ou menor, o legislador também foi criando ou extinguido (em especial no ano de 1988) os Centros de Medicina Desportiva do País.

A atuação dos médicos no desporto também é legalmente enquadrada no âmbito do combate à dopagem no desporto (2021). O preâmbulo do primeiro diploma legal sobre a matéria (1979) foi eloquente: “Quando o atleta ou o desportista é ferido ou adoece só um médico o pode tratar, ou alguém por responsabilidade deste. Também só o médico tem competência para autorizar ou não a participação do atleta, ferido ou doente e sob tratamento, numa competição. No caso de a prescrição médica compreender um agente ou substância (qualquer que seja a sua natureza, dosagem, preparação ou via de administração) que, pelos seus efeitos, possam modificar, artificial e deslealmente, o rendimento do praticante, durante o período das provas desportivas, é-lhe vedada, nessa altura, a competição por dever considerar-se dopado.”

Por sua vez, o “apoio médico” ou a “assistência médica especializada” aos praticantes desportivos em “alta competição” (1990), hoje “alto rendimento” (2009), é outro exemplo do relevante papel dos médicos na área desportiva que a lei reconheceu e enquadrou. Neste plano, e mirando a legislação sobre seguro desportivo (2009) [a de 1987 enfatizava muito o papel da medina desportiva], vemos que “especialistas em medicina desportiva” designados pelo IPDJ podem ser chamados a uma comissão tripartida que afere a invalidez do praticante em regime de alto rendimento.

Saliente-se que foi em 1990 que se publicou a primeira das três leis de base em matéria de desporto (1990; 2004 e 2007) e todas acolheram uma norma, sob a epígrafe “Medicina Desportiva”, prevendo, no essencial, que o acesso à prática desportiva federada carece de exame médico-desportivo obrigatório que ateste a inexistência de contraindicações para a prática da modalidade. Mas mesmo fora do contexto federado encontramos exemplos na lei, como no caso do mergulho desportivo, onde se exige um “atestado médico”.

A este propósito, não podia deixar de se recordar aqui um curioso facto, aí indiciador do ímpeto legislativo concorrencial entre Governo e Assembleia da República, tudo em escassos 16 dias (!): em 11 e 27 de Agosto do mesmo ano de 1999, foram publicados uma lei e um decreto-lei, com soluções discrepantes sobre os exames médico-desportivos, cuja vigência teve de ser esclarecida por Parecer do Conselho Consultivo da Procuradoria-Geral da República (2001)…

Registe-se, também, que na esteira de legislação anterior (1985 e 1998), a ‘Lei do Contrato de Trabalho Desportivo’ em vigor (2017) faz depender o registo dos contratos de trabalho desportivo da prova, pela entidade empregadora (clube/sociedade desportiva), da “aptidão médico-desportiva do praticante”, assim como a celebração de um contrato de formação desportiva carece de prévia realização, pela entidade formadora, de exame médico.

Note-se, por último, que o legislador, e bem, também tratou de integrar nos centros de decisão os especialistas na área. Assim, se já em 1941, “um médico dos desportos” e “um médico escolar” tinham assento no Conselho Técnico da Educação Física, e, por decreto de 1966, um médico especializado em questões de educação física integrava a Corporação da Educação Física e Desportos, hoje, conforme diploma de 2012, quer o Presidente da Sociedade Portuguesa de Medicina, quer o representante do Colégio da Especialidade de Medicina Desportiva e do Exercício da Ordem dos Médicos, têm assento no Plenário do Conselho Nacional do Desporto. A ideia é que também os interesses desta área tenham representatividade e voz no órgão consultivo do membro do Governo responsável pela área do desporto.

Peço desculpa, caro leitor, pela longa descrição. Mesmo assim não se trouxe aqui um elenco exaustivo da intervenção, segundo a lei, dos médicos no desporto, antes os principais marcos nestes 100 anos, suficientes para concluir pela vastidão e constância da intervenção do legislador. O que fala por si.

Faço votos de que este singelo contributo ajude a que todos nós, sociedade civil, não deixemos de nos associar a esse reconhecimento, aplaudindo e agradecendo o papel dos médicos no e pelo Desporto Português. Bem hajam!

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