A situação que a seguir se relata é real.
Em 2022 foi proferido acórdão pelo Tribunal Arbitral do Desporto (TAD) que ordenou a uma determinada organização desportiva que adotasse certas condutas, na sequência da anulação de uma sanção ilegal e inconstitucionalmente imposta.
Essa organização desportiva recorreu para o Tribunal Central Administrativo do Sul, que confirmou a decisão do TAD. Optou depois por não recorrer para o Supremo Tribunal Administrativo, logo a decisão transitou em julgado. Mas a organização desportiva recusou-se sempre a dar execução à decisão do TAD. A parte que obteve vencimento no TAD não teve outra alternativa senão, no quadro da lei vigente, instaurar, no tribunal estadual (administrativo) competente, ação para forçar a execução da decisão.
Estamos em 2026, a decisão do TAD, que, note-se, tem a mesma força executiva de uma sentença judicial, até hoje nunca foi cumprida. Uma decisão obrigatória, vinculativa e exequível continua a não ser respeitada, permanece pendente de execução. Já passaram várias épocas desportivas. A parte lesada vai acumulando prejuízos desportivos e financeiros inerentes à inexecução da decisão. Fora os encargos suportados com todos os processos (que se iniciaram num órgão jurisdicional). Vitória que se transformou em derrota: uma vitória de Pirro.
O TAD, como os demais tribunais arbitrais em Portugal, não dispõe de poderes executivos próprios (jus imperii). Tem competência declarativa, mas não executiva. Condena, mas a execução coerciva das suas decisões cabe a outros tribunais. A reserva absoluta de jurisdição estadual em matéria de execução das decisões do TAD leva a que, se a parte vencida assim o entender, aquelas decisões não produzam, na prática, pelo menos durante muito tempo, os efeitos jurídicos devidos. E o que vem tarde…
Sou, sempre fui, favorável à criação do TAD, e tive o privilégio de, com muitos outros, contribuir para a sua criação. Volvidos 11 anos de funcionamento do TAD são patentes as inúmeras vantagens deste meio alternativo de resolução de litígios ligados ao desporto. Mas reconheço, simultaneamente, que faz todo o sentido alterar, melhorando, a Lei do TAD, que já data de 2013 - na prática, o início de funcionamento foi só em 2015, porque dois acórdãos do Tribunal Constitucional, em sede de fiscalização da constitucionalidade, adiaram o arranque do funcionamento do TAD, em face de uma outra questão controvertida: a recorribilidade das decisões do TAD.
Aplaudo, pois, a iniciativa do Governo de propor uma alteração à Lei do TAD: foi recentemente submetida uma proposta de lei, que está disponível no sítio internet da Assembleia da República, para consulta pública. Mais: subscrevo várias das alterações propostas. Em todo o caso, creio que para além dos diversos aperfeiçoamentos que a Lei do TAD possa vir a beneficiar, há duas questões estruturais que também urge mudar: precisamente a controvertida questão dos sucessivos recursos das decisões do TAD – que deixo para crónica futura – e a (in)execução das decisões do TAD.
Quanto à segunda questão estrutural, deixo aqui uma sugestão, que há muito venho defendendo em vários foros: que a nova Lei do TAD confira a este o poder para executar as suas próprias decisões. A celeridade, vantagem da arbitragem, e absolutamente vital olhando para a calendarização das épocas desportivas e dificuldades financeiras de muitos entes desportivos, tem de ser garantida. A especificidade do desporto exige especificidades na justiça do desporto. Caso contrário, somar-se-ão vitórias de Pirro.
Direito no Desporto é um espaço de opinião semanal de Alexandre Mestre.
Tem alguma questão? Envie um email ao jornalista: tribuna@expresso.impresa.pt