Hoje, dia 1 de Outubro, assinala-se o Dia Internacional do Idoso, assim proclamado pela Assembleia-Geral da Organização das Nações Unidas (ONU) em 1990.
A mesma ONU tem sido muito ativa a reclamar uma aposta da parte dos Estados para encarar o desporto como um dos veículos de promoção de um envelhecimento ativo, com saúde e qualidade de vida, impelindo-os a afetar os devidos recursos para o efeito. Também tem alertado para a importância do “exercício” no domínio do “direito à saúde física e mental”.
Este é, de facto, um tema muito relevante, que mobiliza, e bem, organizações internacionais, assim como os diferentes Países, desde logo Portugal.
A nível das organizações internacionais, para além da ONU, saliente-se o papel do Conselho da Europa, que advoga que o “desporto para todos” deve, necessariamente, incluir “pessoas com idade avançada”, proclamando-se o “desejo de que todas as pessoas possam realizar atividades físicas ao longo de toda a sua vida” e o de que os princípios da ‘Carta Europeia do Desporto para Todos’ se “apliquem a todos os grupos sociais, qualquer que seja a idade dos interessados”. Na mesma linha apontam todos os Eurobarómetros sobre o Desporto – o último dos quais publicado este mês -, entre outros relevantes documentos emanados da União Europeia.
Sinal da preocupação global com o tema, registe-se que na América, a Convenção Interamericana sobre a Proteção dos Direitos Humanos dos Idosos contém uma norma específica consagrada ao “direito à recreação, ao lazer e ao desporto”, dispondo que os Estados devem promover o desenvolvimento de serviços de promoção e recreação, onde se incluam “atividades de lazer e desportivas que tenham em conta as necessidades do idoso”, “a fim de melhorar a sua saúde e qualidade de vida em todas as suas dimensões e promover a sua autorrealização, independência, autonomia e inclusão na comunidade”.
Por sua vez, o Protocolo à Carta Africana dos Direitos Humanos e dos Povos relativo aos direitos dos idosos em África incumbe os Estados africanos signatários do dever de “desenvolver políticas que garantam os direitos dos idosos de desfrutar de todos os aspetos da vida, incluindo uma participação no desenvolvimento socioeconómico, programas culturais, lazer e desportos”.
Intramuros, resulta desde logo da Constituição da República Portuguesa o direito ao desporto das pessoas na terceira idade. Esse direito está igualmente positivado no recente Estatuto da Pessoa Idosa. O mesmo sucede no Estatuto da Pessoa Idosa da Madeira, publicado no mês passado. O Plano Nacional de Desenvolvimento Desportivo também se mobiliza para a prática desportiva ao longo da vida em todo o território, para “tornar [o desporto] acessível a todos, desde crianças a idosos, em qualquer região do país”. E o papel das Autarquias Locais na promoção do desporto na população sénior (também pela via da regulamentação) tem sido verdadeiramente notável.
Sem prejuízo de toda a consciencialização e ação já existentes no nosso País, ainda estamos longe do cenário ideal, como aliás o atesta o já referido Eurobarómetro para o Desporto, publicado este mês. Ainda há muito trabalho a fazer para que os nossos velhotes não fiquem tanto tempo sentados, atrofiando, e sem mobilidade. É imperativo garantir o direito ao desporto às pessoas idosas, potenciando a sua aptidão física e psíquica, num contexto de aumento de esperança de vida de caminho para uma ‘quarta idade’. O facto de uma pessoa já não ser jovem nem dispor de exultantes faculdades físicas não deve ser um óbice para a sua justa aspiração à atividade física e ao desporto.
Para que se efetivem mesmo todos os comandos normativos, para que se concretizem na prática e em pleno os direitos das pessoas idosas, importará avaliar algumas situações ainda recorrentes. Nesse contexto, fica aqui um modesto contributo, em formato de quatro questões apenas, que venho há anos a levantar em diferentes fóruns:
1. Será que as políticas públicas de mobilidade e de segurança rodoviária viabilizam que um idoso circule/ande/passeie numa via pública com tranquilidade e sem medo (para fazer atividade física ou se deslocar a uma infraestrutura desportiva)?
2. Será que a idade de um cidadão, independentemente da sua situação clínica em concreto (e, portanto, não necessariamente com base na proteção da saúde e na prevenção do risco) legitima que um ente público ou privado ora não organize/calendarize provas desportivas para esses cidadãos, ora apenas permita a participação dos mesmos em contexto de escalões de veteranos?
3. Quantos dos lares de terceira idade/casas de repouso/instituições afins têm infraestruturas e/ou pessoal qualificado para promover a atividade física?
4. Será que, com fundamento na idade, pode uma seguradora excluir da incidência do seguro desportivo (obrigatório) quem tenha mais do que 65 anos, assim inibindo esse cidadão de contratualizar/aderir a um serviço desportivo? É esta uma discriminação objetivamente justificada?
Saibamos todos encontrar as devidas respostas e agir em conformidade.
Direito no Desporto é um espaço de opinião semanal de Alexandre Mestre.