Assédio e abuso sexuais no desporto: como sancionar?
O Regime Jurídico das Federações Desportivas não contempla uma norma que uniformize o tratamento que cada federação desportiva em Portugal deve dar a casos de assédio ou abuso sexuais
Carol Yepes
O Estado deveria articular com as federações desportivas para que tipifiquem infrações e sanções disciplinares quanto a casos de assédio e abuso sexuais. Proponho que os inclua expressamente na norma do Regime Jurídico das Federações Desportivas, e simultaneamente apresente uma norma-tipo a constar dos regulamentos disciplinares federativos. Artigo de opinião de Alexandre Mestre
Advogado, Docente Universitário e ex-secretário de Estado do Desporto e da Juventude
No início desta semana surgiram duas notícias conexas com o assédio e abuso sexuais no desporto, em particular no futebol. Por um lado, a FIFA, em comunicado, partilhou que o respetivo Comité de Ética Independente baniu o Secretário-Geral da Federação de Futebol da Guiana de exercer quaisquer atividades relacionadas com o futebol pelo período de cinco anos, condenação devida a abuso da sua posição que o conduziu a assediar sexualmente membros femininos do staff da federação. Foi-lhe ainda imposta uma sanção pecuniária de 20.000 francos suíços. Por outro lado, o jornal ‘A Bola’ titulou: “Escândalo de abuso e assédio sexual na Argentina já tem oito denúncias.” Notícias destas, lamentavelmente, não são isoladas.
O assunto é de enorme gravidade. Por isso o Código de Ética do Comité Olímpico Internacional “rejeita todas as formas de abuso”, designadamente o sexual. E por ser considerada uma “infração séria”, o Código de Disciplinar da FIFA permite que se estenda a todo o Mundo uma sanção disciplinar inicialmente circunscrita a um País.
Infelizmente, em Portugal também se têm vindo a conhecer alguns casos. Em 2022, o Tribunal Arbitral do Desporto condenou um treinador “(…) que tinha uma posição de superioridade relativamente às atletas, tem comportamentos repetidos perante as jogadoras de que era treinador que objetivamente são descritos como “assédio”, mas também discriminatório relativamente às jogadoras que se foram opondo aos seus insistentes contactos e mensagens e que, em relação às jogadoras, fez uso da sua qualidade de treinador e do seu ascendente como superior hierárquico das atletas para as constranger, humilhando-as e ofendendo-as (…)”.
Já em março do corrente ano, com grande eco nos media, o Conselho de Disciplina da FPF sancionou um treinador pelo tipo de condutas em apreço. Mas o flagelo não sucede só no futebol. Por exemplo, em 2021, houve um caso publicamente conhecido, no basquetebol, envolvendo uma árbitra. E mais casos haverá, muitas vezes não tornados públicos, face à sensibilidade da questão e identidade das partes, quando não por ameaças dos agressores às vítimas caso estas os venham a denunciar/formalizem uma queixa.
Aqui chegados, cabe perguntar: há uma resposta firme e categórica do legislador nacional perante casos de assédio e abuso sexuais no desporto? Deixemos aqui de lado o Código Penal - que tipifica o crime de assédio sexual, sem especificidade para o contexto desportivo, e o plano laboral – e a ‘Lei do Contrato de Trabalho Desportivo’, que acolhe o conceito (mais amplo) de ‘assédio laboral’, remetendo-nos para o Código do Trabalho. Foquemo-nos apenas no plano disciplinar.
Jogadoras do Guia FC durante um jogo desta época. A equipa é a atual 5ª classificada da fase subida/manutenção da II Divisão nacional de futebol feminino
Uma primeira nota é para felicitar a recente iniciativa anunciada pela FPF de agravamento médio de 75% das sanções disciplinares para assédio sexual e moral.
Uma segunda nota consiste numa reflexão e inerente proposta. De acordo com uma norma do ‘Regime Jurídico das Federações Desportivas’ (RJFD), as federações desportivas (porque titulares do estatuto de utilidade pública desportiva) devem adotar regulamentos disciplinares, tipificando infrações e sanções em matéria de “ética desportiva”, assim sancionando “(…) a violência, a dopagem, a corrupção, o racismo e a xenofobia, bem como quaisquer outras manifestações de perversão do fenómeno desportivo.”
Sendo, inequivocamente, o assédio e o abuso sexuais no desporto uma manifestação que perverte o fenómeno desportivo, a verdade é que, fazendo uma busca pelos regulamentos federativos, nem sempre encontramos um ilícito disciplinar a este respeito, e são escassos os Códigos de Ética e de Boa Conduta, e a dar importante espaço a esta questão. Muitas vezes enquadra-se a questão num ilícito disciplinar mais amplo (como, aliás, sucede em regulamentação internacional de várias modalidades), como “condutas ofensivas ou discriminatórias”, “factos contrários à ética ou integridade no desporto” ou mesmo no campo da “inobservância de outros deveres”, o que nem sempre será a melhor solução, à luz do princípio da tipicidade.
Por isso proponho que o Estado inclua expressamente o abuso e o assédio sexual na norma do RJFD, e simultaneamente, em anexo, apresente uma norma-tipo a constar dos regulamentos disciplinares federativos, prevendo e estatuindo na matéria do abuso/assédio sexual (agravando quando envolvendo menores).
Poderia o Estado, aliás, aproveitar o ensejo para publicar todo um regulamento disciplinar-tipo, que harmonize, ou, pelo menos, uniformize os regulamentos disciplinares federativos, definindo molduras sancionatórias, pondo cobro a situações, também no domínio da ética desportiva, a que se assiste atualmente, e que a meu ver não são as mais felizes: não me faz sentido que o racismo numa modalidade tenha como sanção máxima um ano de suspensão do agente e numa outra a sanção máxima seja de 15 anos; que a xenofobia conduza a uma multa de €150 numa federação e a uma multa de €20.000 numa outra; que a corrupção no desporto seja numas modalidades sancionada a todo e qualquer agente e noutras a apenas a alguns.
Como também entendo não ser o mais indicado que, quando se tipifica disciplinarmente as apostas antidesportivas, se proíba, numas federações, apostas nos resultados e incidências dos resultados (à imagem e semelhança da solução adotada no plano penal) mas noutras se proíba apenas as apostas nos resultados. A Ética e a sua falta não se distingue de modalidade para modalidade.
Mas, entenda-se, não apontamos o dedo às federações desportivas, longe disso: não é sua vocação elaborar regulamentos nem andar a comparar os seus com os das outras. Ademais, muitas federações desportivas sobrevivem à custa de dirigentes em regime de voluntariado, sem os meios financeiros e humanos necessários. Com o que burocraticamente já se lhes exige hoje, fazem até milagres. Deverá, isso sim, a meu ver, ser o Estado, por lei, a uniformizar os regulamentos à imagem e semelhança do que já se faz no âmbito da dopagem, mas aí porque a tal o obriga o modelo jurídico que parte do Código Mundial Antidopagem.
Com essa intervenção estatal retirar-se-ia um peso às federações, velar-se-ia pela igualdade (porque os comportamentos que pervertem o desporto são igualmente graves em toda e qualquer federação/modalidade desportiva) e também se libertaria o próprio Estado das tarefas que a lei lhe exige de fiscalização. Sou, sempre fui, pela autonomia das organizações desportivas e pela especificidade do desporto, mas em muitos outros domínios. Aqui, enquanto os poderes regulamentar e disciplinar federativos forem legalmente enquadrados como poderes de natureza pública, a intervenção do Estado parece-me tão útil quanto necessária.
Vale o que vale. Mas aqui deixo mais um repto ao legislador. Porque, de facto, o assunto é muito grave.
Direito no Desporto é um espaço de opinião semanal de Alexandre Mestre.