Advogado, Docente Universitário e ex-secretário de Estado do Desporto e da Juventude
Proponho-me aqui dar um modesto contributo de cidadania, estritamente no plano jurídico, com um sucinto enquadramento descritivo do que possa estar em causa na decisão que levou ao levantar da suspensão, por parte da FIFA, de Folarin Balogun, jogador dos Estados Unidos, expulso e depois perdoado durante o Mundial
O recente ‘Caso Balogun’ suscitou múltiplas e prontas reações, quase todas de repúdio em face de uma alegada interferência senão mesmo ingerência do Presidente dos Estados Unidos da América, Donald Trump, junto da FIFA, para ‘levantar’ a suspensão de um jogo ao melhor jogador da seleção nacional de um dos países anfitriões. Trump afirmou mesmo publicamente: “Pedi uma revisão à FIFA”. Por banda da FIFA, o respetivo Presidente, Gianni Infantino, afirmou ter, efetivamente, recebido um telefonema de Trump, mas assegurou que o Comité Disciplinar da FIFA decidiu por si, imune a qualquer questão exterior, acrescentando, relativamente às decisões dos órgãos jurisdicionais da FIFA, o seguinte: “Por vezes concordo com elas, e noutras vezes, discordo. O que faço sempre, no entanto, é respeitar essas decisões e a autonomia dos órgãos que as tomam.”
Por deformação profissional, obrigação profissional mesmo, devo evitar tirar conclusões precipitadas, devo privar-me de emitir uma opinião sobre contencioso pendente, mais a mais quando não tenho por que e como conhecer todos os factos nem os fundamentos, nem as provas. Ainda assim, proponho-me aqui dar um modesto contributo de cidadania, estritamente no plano jurídico, com um sucinto enquadramento descritivo do que possa estar em causa. Este exercício vale também, em abstrato, para situações similares futuras, e consiste na procura de resposta a três questões genéricas.
Espero com isto dotar o leitor de mais dados para fazer a sua própria interpretação do que se diz ter ocorrido. Vamos, então.
Questão 1: Que relação se deve estabelecer entre um país de acolhimento do Mundial e o Presidente da FIFA, a organizadora do evento?
Em primeiro lugar, os Estatutos da FIFA consagram o princípio da neutralidade política, no sentido de que quer a FIFA, quer as federações-membro, quer as confederações continentais reconhecidas pela FIFA devem permanecer neutrais em matéria política. Quer isto significar que os organismos de cúpula do futebol mundial, continental e nacional se devem abster de tomar qualquer posição política; não devem emitir qualquer opinião favorável ou desfavorável a um regime, a uma ideologia ou a gestos e palavras com conotações políticas; devem concomitantemente ser imunes a qualquer pressão de índole política.
Os mesmos Estatutos, em defesa da boa governança, exigem que as federações nacionais membro da FIFA resistam a qualquer forma de interferência política. Esta será uma via de garantir a chamada ‘autonomia do desporto’.
O momento em que o árbitro Raphael Claus expulsa Folarin Balogun, após revisão do VAR
Mais se consagra estatutariamente que o Presidente da FIFA, até porque é quem representa a instituição, mantém e promove boas relações com entidades políticas, ou seja, há relações institucionais inevitáveis e desejáveis entre políticos e o Presidente da FIFA, mas desde que, naturalmente, no respeito das atribuições e competências de cada qual.
Questão 2: Qual deve ser a conduta dos órgãos jurisdicionais da FIFA, no Mundial, perante eventuais apelos externos?
Os Estatutos da FIFA consagram expressamente o princípio da “separação de poderes” em conexão com a “independência dos órgãos jurisdicionais”, quer da FIFA, quer das federações nacionais, quer das confederações continentais. Significa isto que, necessariamente, órgãos como o Comité Disciplinar, o Comité de Ética e o Comité de Apelo da FIFA, assim como seria também o caso do Tribunal da FIFA, devem guiar exclusivamente as suas decisões pela legalidade, não recebendo instruções de terceiros, sejam elas de que natureza for, sejam os terceiros quem forem.
Questão 3. Pode reverter-se uma sanção disciplinar de suspensão por um jogo aplicada a um jogador durante o Mundial?
Quer o Código Disciplinar da FIFA quer o Regulamento do Mundial 2026 consagram uma sanção automática de suspensão no jogo seguinte para aquele jogador que seja admoestado com um cartão vermelho. Essa automaticidade pode, eventualmente, esbarrar numa outra norma do Código Disciplinar da FIFA, que permite que o órgão disciplinar decida suspender, no todo ou em parte, a implementação de uma medida disciplinar, sujeitando a pessoa em causa, nomeadamente o jogador, a um “período probatório” de um a quatro anos. Mas a prática decisória do Tribunal Arbitral do Desporto de Lausanne (CAS/TAS) converge no sentido de que uma norma especial de um regulamento de uma competição prevalece sobre uma norma geral em sentido contrário constante de um código disciplinar.
DO CAS/TAS também brotou algo que pode aqui também relevar, a famosa ‘field of play doctrine’ (muito falada em Portugal quando do famoso ‘Caso Palhinha’), que faz prevalecer a suprema autoridade do árbitro relativamente ao que se passou nas ‘quatro linhas’, não ‘apagando’ um cartão vermelho mostrado, sem prejuízo de, em algumas, mas restritivas, condições, se poder reverter as consequências disciplinares (a suspensão) decorrentes do ocorrido no terreno de jogo.
Temos, pois, como pano de fundo, palavras-chave como neutralidade, independência e autoridade.
Aguardemos, então, para saber se e em que termos este episódio tem desenvolvimentos, designadamente no plano jurídico.