Direito no Desporto

Ronaldo e um eventual castigo: confissão, agravantes, atenuantes e desculpas

Ronaldo e um eventual castigo: confissão, agravantes, atenuantes e desculpas

Alexandre Mestre

Advogado, Docente Universitário e ex-secretário de Estado do Desporto e da Juventude

Cristiano já está suspenso preventivamente pela FPF pois essa medida é de aplicação automática, segundo os regulamentos da entidade, assim que o jogador abandonou o estágio da seleção nacional. Ponderando a confissão de Ronaldo, a prevalência das atenuantes e os pedidos de desculpa apresentados pelo jogador, a aplicar-se, uma sanção disciplinar a CR7 será, digamos, residual

No comunicado emitido por Cristiano Ronaldo a 6 de Outubro há uma passagem que nos chamou especial atenção: “A consequência deste meu ato deve ser avaliada e punida pela Federação Portuguesa de Futebol. Entendo que a punição não deve ter atenuantes. Não sou um jogador qualquer, sou capitão de equipa e isso constitui uma agravante. Já pedi desculpa, mas sei que as atitudes têm de ter consequências. Quem está no futebol como estou sabe que, independentemente do estatuto de cada um, as regras são iguais para todos.”

Ronaldo é um homem e um jogador invulgar e esta sua confissão, nos termos em que é feita, também é invulgar. Antes mesmo da notícia de uma ação disciplinar, o autor do ato confessa a prática do ato, como que pede para que se instaure um processo disciplinar contra si, e transmite logo que não só não há lugar à aplicação de condições atenuantes como existe pelo menos uma condição agravante a ser tida em conta pelo órgão jurisdicional federativo. Um craque incomum, um testemunho incomum.

A norma sancionatória de que já tanto se falou é o artigo 160.º do Regulamento Disciplinar da Federação Portuguesa de Futebol (RDFPF), sob a epígrafe “Falta de comparência ou abandono de atividade das seleções”. O número 1 dispõe conforme segue: “O jogador que, regularmente convocado, abandone ou não compareça injustificadamente a treino, jogo ou atividade das seleções nacionais ou relacionada com a representação desportiva da FPF ou de Portugal, é sancionado com suspensão de 1 a 6 meses e, acessoriamente e se for jogador profissional, com multa entre 5 e 10 UC.” Por seu turno, o n.º 2 prevê que “[a] ausência ou o abandono determina a suspensão preventiva automática do jogador nos termos previstos no presente Regulamento.”

E agora?

Num primeiro passo, aplica-se a norma especial da confissão, o artigo 244.º do RDFPF, cujo número 2 prevê que “os limites mínimo e máximo das sanções aplicáveis são reduzidos para metade” nos casos em que haja “confissão integral e sem reservas”. Já estamos, portanto, a trabalhar numa moldura disciplinar de duas semanas a três meses e multa de 2,5 a 5 UC.

Num segundo passo, dentro desta nova moldura, e independentemente da análise e do pedido feitos pelo jogador, há que ponderar todas as circunstâncias agravantes e atenuantes, de acordo com o RDFPF.

O artigo 43.º do RDFPF, prevê, no singular, a “Circunstância agravante” a ponderar: apenas a “reincidência”. Não será o caso.

Já o artigo 44.º, consagra, no plural, seis “Circunstâncias atenuantes”, entre as quais “A prestação de serviços relevantes ao futebol”; “O louvor por mérito desportivo”; e a “Contribuição decisiva para a descoberta material”. Tendo em conta o percurso desportivo e a confissão do atleta, todas encaixam. É verdade que só uma pode contar para atenuar, de acordo com o n.º 6 do mesmo preceito [“[o]correndo mais do que uma circunstância atenuante e apenas será considerada uma delas para efeitos de atenuação.”] mas as demais vão contar como “circunstâncias comuns a considerar para efeitos de determinação da medida da sanção, nos termos do artigo 42.º”.

O artigo 42.º, referente à “determinação da medida da sanção” vai atender, de facto, às circunstâncias que “militem a favor do agente ou contra ele”.

A militar contra o astro, temos, como o próprio reconhece, o facto de ser o capitão de equipa, ou seja, o líder que deve dar o exemplo, mais a mais no quadro da participação numa seleção nacional, que constitui uma “missão de interesse público” nos termos do artigo 45.º da Lei de Bases da Atividade Física e do Desporto. Mas são mais, como vimos as circunstâncias a militar a favor de Cristiano Ronaldo: a confissão – e para aqui concorrem outras partes do comunicado, quando diz “[u]ma falha que é apenas da minha responsabilidade e que não deveria ter acontecido” ou quando apresenta pedidos de desculpas “aos portugueses”, aos adeptos que “sem serem portugueses, ali se possam ter deslocado para me ver e a quem eu possa ter desiludido” e aos “companheiros de Seleção por ter abandonado o estágio”.

Estas palavras podem também subsumir-se à parte final da alínea d) do n.º 2 do artigo 42.º do RDFPF, pois revelam uma conduta posterior ao facto destinada “a reparar as consequências da infração”.

Aqui chegados, parece-nos que ponderando a confissão, a prevalência das atenuantes e os pedidos de desculpa que, a aplicar-se uma sanção disciplinar a CR7, será, digamos, residual.

Direito no Desporto é um espaço de opinião semanal de Alexandre Mestre.

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